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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.275.203

Inventário: adiantamento de legítima

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SUCESSÕES. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. QUESTÕES DE ALTA INDAGAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, aplicando as Súmulas n. 126 e n. 7 do STJ.

2. A controvérsia envolve inventário, com discussão sobre adiantamento de legítima por supostas transferências bancárias e transferência de veículo.

3. A Corte de origem manteve, em agravo de instrumento, a remessa da apuração às vias ordinárias, por configurar questões de alta indagação incompatíveis com o inventário, inclusive necessidade de quebra de sigilo bancário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas, afastando a incidência da Súmula n. 7 do STJ; e (ii) saber se o acórdão recorrido possui fundamento constitucional autônomo quanto à inviolabilidade do sigilo bancário, atraindo a incidência da Súmula n. 126 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula n. 126 do STJ porque o acórdão recorrido se sustenta em fundamento constitucional autônomo (CF, art. 5º, X) sobre sigilo bancário, suficiente para manter a decisão sem recurso extraordinário.

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque o acolhimento da pretensão exigiria revolvimento do acervo fático-probatório quanto à necessidade de remessa às vias ordinárias por se tratarem de questões de alta indagação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A existência de fundamento constitucional autônomo atrai a Súmula n. 126 do STJ e impede o conhecimento do recurso especial se não interposto o respectivo recurso extraordinário. 2. A necessidade de reexame de fatos e provas atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ."

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, X; CPC, art. 612.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 126, 7; STJ, AREsp n. 3.074.006/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.628.030/MS, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 8/6/2026; STJ, AREsp n. 2.352.762/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.060.611/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024.

Tese

"1. A existência de fundamento constitucional autônomo atrai a Súmula n. 126 do STJ e impede o conhecimento do recurso especial se não interposto o respectivo recurso extraordinário. 2. A necessidade de reexame de fatos e provas atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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