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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.083.092

Cerceamento de defesa: ausência de defensor na oitiva do apenado

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Cerceamento de defesa
  • Ausência de defensor na oitiva do apenado
  • Anuência da defesa técnica
  • Vedação ao comportamento contraditório
  • Ausência de demonstração de prejuízo
  • Pas de nullité sans grief

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE DEFENSOR NA OITIVA DO APENADO. ANUÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em que se pleiteava o reconhecimento da nulidade de processo administrativo disciplinar por alegado cerceamento de defesa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência da defesa técnica na oitiva do apenado perante a Comissão Técnica de Classificação configura cerceamento de defesa e acarreta a nulidade do processo administrativo disciplinar; e (ii) estabelecer se houve demonstração de efetivo prejuízo apta a justificar o reconhecimento da nulidade processual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A defesa técnica manifestou expressamente, na defesa preliminar, que não considerava necessária sua presença na oitiva do apenado, anuindo com a colheita do termo de declarações, circunstância que afasta a alegação posterior de nulidade por ausência de defensor.

4. O art. 565 do Código de Processo Penal impede que a parte alegue nulidade para a qual tenha concorrido ou que decorra de comportamento contraditório, em observância ao princípio da boa-fé processual.

5. O contraditório e a ampla defesa foram assegurados, pois a defesa apresentou manifestação no âmbito do processo administrativo disciplinar e também exerceu plenamente a defesa perante o Juízo da execução.

6. O reconhecimento de nulidade no processo penal exige a demonstração concreta de prejuízo, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, sendo insuficientes alegações genéricas ou a mera existência de decisão desfavorável.

7. O agravante não demonstrou que a ausência da defesa na oitiva do apenado tenha influenciado o resultado do processo administrativo disciplinar ou comprometido o exercício da defesa, inexistindo prejuízo efetivo apto a justificar a invalidação do procedimento.

8. A mera reiteração das teses anteriormente examinadas, desacompanhada de fundamentos novos capazes de infirmar a decisão agravada, impõe sua manutenção.

9. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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