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Jurisprudências

TSTRR 0000451-66.2024.5.05.0342

Deserção do recurso ordinário: custas processuais

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Deserção do recurso ordinário
  • Custas processuais
  • Atribuição equivocada do ônus ao reclamante
  • Conforme se verifica, o e

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. ATRIBUIÇÃO EQUIVOCADA DO ÔNUS AO RECLAMANTE. RECOLHIMENTO EFETUADO APÓS RETIFICAÇÃO JUDICIAL E DENTRO DO NOVO PRAZO FIXADO PELO JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Discute-se se o erro constante da sentença, que atribuiu indevidamente ao reclamante a responsabilidade pelo recolhimento das custas processuais, embora a reclamada tenha sido a parte sucumbente, afasta a deserção do recurso ordinário por ela interposto, considerando que o pagamento das custas somente ocorreu após o término do prazo recursal, em razão de posterior retificação pelo juízo de origem, que imputou à reclamada o encargo e lhe concedeu novo prazo para o recolhimento. Conforme se verifica, o e. TRT reconheceu a deserção do recurso ordinário, sob o fundamento de que, não obstante o equívoco constante da sentença ao atribuir ao reclamante o encargo pelo recolhimento das custas, a reclamada detinha condições de identificá-lo e proceder ao correto preparo. Consignou que “A legislação trabalhista é clara ao determinar que as custas serão pagas pelo vencido após o trânsito em julgado ou, em caso de recurso, durante o prazo recursal”. De fato, o art. 789, § 1º, da CLT, estabelece, de forma expressa, que “As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal”. Todavia, uma vez constatado o equívoco do próprio Poder Judiciário, que atribuiu indevidamente à parte contrária o ônus pelo recolhimento das custas processuais, induzindo a reclamada a erro, não há como reconhecer a deserção do recurso por ela interposto, uma vez que a regularização do preparo ocorreu dentro do novo prazo concedido pelo Juízo. Nessas hipóteses, esta Corte tem entendido que a parte não pode ser penalizada por equívoco imputável ao próprio Poder Judiciário, sobretudo quando comprovada a regularização do preparo no prazo posteriormente assinalado, sob pena de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da boa-fé processual. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção do recurso ordinário e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no exame do mérito do referido recurso, como entender de direito. Brasília, 14 de outubro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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