STJAgRg no AREsp 3.068.704
Competência de vara especializada: competência territorial relativa
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Competência de vara especializada
- Competência territorial relativa
- Dissídio jurisprudencial não demonstrado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. COMPETÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
2. O agravante foi condenado, em primeiro grau, pela prática do crime previsto no art. 1º, I, "a", da Lei n. 9.455/1997, à pena de 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão. O Tribunal de Justiça estadual deu parcial provimento à apelação defensiva apenas para fixar o regime inicial aberto e proveu o apelo ministerial, rejeitando-se embargos de declaração.
3. No recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, a defesa alegou nulidade absoluta por incompetência do Juízo, insuficiência probatória para a condenação e dissídio jurisprudencial. O Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre, ao entendimento de que o exame da pretensão demandaria reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ) e de que o dissídio não foi demonstrado nos moldes do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ.
4. Interposto agravo em recurso especial, a decisão ora agravada dele não conheceu, por entender ausente impugnação eficaz dos fundamentos autônomos da inadmissibilidade, aplicando a Súmula 182/STJ e reiterando os óbices da Súmula 7/STJ e da deficiência na demonstração do dissídio pretoriano. No agravo regimental, a defesa sustenta ter impugnado especificamente tais fundamentos, afirmando: (i) natureza estritamente jurídica da questão da competência, afastando a Súmula 7/STJ; (ii) necessidade apenas de revaloração jurídica da prova quanto ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal; e (iii) adequada demonstração do dissídio, inclusive mediante tabelas de cotejo analítico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, concreta e suficiente, todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial - notadamente (i) a incidência da Súmula 7/STJ quanto à alegada insuficiência probatória e (ii) a deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial -, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial, ainda que assentada em múltiplos óbices, possui dispositivo uno, impondo-se ao recorrente o ônus de infirmar, de maneira específica e suficiente, todos os fundamentos autônomos utilizados, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ, em observância ao princípio da dialeticidade recursal.
7. Quanto à alegada nulidade por incompetência do Juízo, o Tribunal de origem qualificou a situação como incompetência relativa decorrente da especialização da vara criminal (crimes contra vulneráveis), sujeita à preclusão (art. 108 do Código de Processo Penal) e condicionada à demonstração de prejuízo, em consonância com a jurisprudência do STJ que trata a especialização de varas como critério de competência territorial relativa, ratificável pelo órgão competente.
8. O agravo regimental não enfrenta a ratio decidendi de que a hipótese não se enquadra em incompetência absoluta, limitando-se a reiterar a qualificação abstrata de "incompetência material" e a invocar precedentes relativos à competência da Justiça Eleitoral ou Federal, juridicamente distintos e incapazes de afastar o entendimento aplicado, o que configura ausência de impugnação específica (Súmula 182/STJ).
9. No que se refere à alegada violação ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, o acórdão de origem assentou a condenação na palavra firme e coerente da vítima, especialmente valorizada pela natureza clandestina do delito, corroborada por imagens de videomonitoramento e pelo exame de corpo de delito, afastando a relevância do quesito prejudicado do laudo pericial, inclusive quanto à asfixia com saco plástico, nem sempre detectável pela perícia.
10. A tese defensiva de que a prova técnica não corroboraria a palavra da vítima e de que as imagens não serviriam à comprovação da tortura demandaria reexame do acervo fático-probatório - quanto ao alcance do laudo, das imagens e do relato da ofendida -, e não mera revaloração jurídica de premissas fáticas já fixadas, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
11. A simples afirmação de que se pretende "revaloração da prova" não basta para afastar a Súmula 7/STJ; cabia ao agravante demonstrar, de forma analítica, que a tese poderia ser decidida à luz das premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias, sem incursão revisional na prova, o que não foi feito nem no agravo em recurso especial nem no agravo regimental.
12. No tocante ao dissídio jurisprudencial, a decisão monocrática destacou a ausência de cotejo analítico idôneo, com demonstração de similitude fática entre os paradigmas e o acórdão recorrido, bem como a inadequação de habeas corpus como paradigma para fins do art. 105, III, "c", da Constituição Federal, de acordo com a orientação consolidada do STJ.
13. O agravo regimental limita-se a reiterar a existência de tabelas comparativas e a alegar a utilização de outros paradigmas além do habeas corpus, sem, contudo, infirmar o fundamento de que faltou similitude fática relevante e de que, no caso concreto, a condenação se baseou na convergência entre palavra da vítima, imagens de videomonitoramento e exame de corpo de delito, contexto probatório substancialmente diverso dos julgados invocados.
14. Diante da reiteração de argumentos já expendidos e da ausência de ataque específico aos óbices autônomos (Súmula 7/STJ e deficiência na demonstração do dissídio), mantém-se a conclusão de que não houve impugnação adequada da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, impondo-se a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, à luz da Súmula 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O agravante deve impugnar de forma específica, concreta e suficiente todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
2. A especialização de varas em razão da matéria, no âmbito da organização judiciária local, configura hipótese de competência relativa, sujeita à preclusão e passível de ratificação dos atos decisórios, não se caracterizando como incompetência absoluta.
3. A pretensão de afastar a condenação fundada na palavra da vítima corroborada por outros elementos probatórios, mediante reexame do laudo pericial, das imagens de videomonitoramento e do conjunto probatório, esbarra na Súmula 7/STJ, salvo demonstração específica de que se trata apenas de revaloração jurídica das premissas fáticas já fixadas.
4. A demonstração de dissídio jurisprudencial em recurso especial exige cotejo analítico com efetiva similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas, não se prestando habeas corpus como paradigma apto a comprovar divergência nos termos do art. 105, III, "c", da Constituição Federal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; CPP, arts. 74, 108, 386, VII, 564, I, c/c 573, caput; Lei n. 9.455/1997, art. 1º, I, "a"; CPC/2015, art. 1.029, § 1º; RISTJ, arts. 253, parágrafo único, I, e 255, § 1º; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.717.611/PA, Rel. Ministra do Superior Tribunal de Justiça; STJ, AgRg no RHC 126.827/MS, Rel. Ministro Jorge Mussi.
Tese
1. O agravante deve impugnar de forma específica, concreta e suficiente todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
2. A especialização de varas em razão da matéria, no âmbito da organização judiciária local, configura hipótese de competência relativa, sujeita à preclusão e passível de ratificação dos atos decisórios, não se caracterizando como incompetência absoluta.
3. A pretensão de afastar a condenação fundada na palavra da vítima corroborada por outros elementos probatórios, mediante reexame do laudo pericial, das imagens de videomonitoramento e do conjunto probatório, esbarra na Súmula 7/STJ, salvo demonstração específica de que se trata apenas de revaloração jurídica das premissas fáticas já fixadas.
4. A demonstração de dissídio jurisprudencial em recurso especial exige cotejo analítico com efetiva similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas, não se prestando habeas corpus como paradigma apto a comprovar divergência nos termos do art. 105, III, "c", da Constituição Federal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.