STJAgRg no RHC 222.500
Homicídio qualificado: prisão Preventiva
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Homicídio qualificado
- Prisão Preventiva
- Garantia da Ordem Pública
- Gravidade Concreta do Delito
Ementa
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HOMICÍDIO QUALIFICADO. Prisão Preventiva. Garantia da Ordem Pública. Gravidade Concreta do Delito. Agravo Regimental Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de ausência de flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do agravante.
2. Prisão preventiva decretada a bem da ordem pública em razão da gravidade concreta do crime de homicídio, cometido com extrema violência e motivado por ciúmes.
3. Defesa sustenta ausência de fundamentação idônea na decisão que decretou a prisão preventiva e pleiteia a aplicação de medidas cautelares diversas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal para a manutenção da prisão preventiva, considerando a gravidade concreta do delito e o risco à ordem pública.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi extremamente violento e cruel, uma vez que, após supostamente ser atraído por um falso encontro, o ofendido restou atingido por diversos golpes de faca, em razão de ciúmes diante um relacionamento anterior com a namorada do ora recorrente, o que revela risco ao meio social.
6. A presunção de inocência não impede a decretação de prisão preventiva, desde que fundamentada em elementos concretos que demonstrem sua necessidade para garantir a ordem pública.
7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas foi considerada inviável, dado que as circunstâncias do caso indicam que tais medidas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública.
2. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável quando as circunstâncias do caso indicam que tais medidas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 202.376/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.03.2025; STJ, HC 853.913/BA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024.
Tese
1. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública.
2. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável quando as circunstâncias do caso indicam que tais medidas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.