STJEDcl no AgRg no AREsp 3.035.268
Ausência de omissão, contradição ou obscuridade: impossibilidade de utilização dos embargos como meio de rediscussão
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Ausência de omissão, contradição ou obscuridade
- Impossibilidade de utilização dos embargos como meio de rediscussão
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DEFICIÊNCIA DIALÉTICA MANTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS COMO MEIO DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS PELO STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (art. 619 do CPP) e não se prestam à rediscussão do mérito do acórdão embargado.
2. Não há omissão sobre a qualificação jurídica das teses recursais, o prequestionamento ou a cognoscibilidade de nulidades de ordem pública. O acórdão embargado assentou a insuficiência dialética das razões de agravo regimental e a incidência dos óbices das Súmulas 7 e 182/STJ, tornando desnecessário adentrar em matéria de mérito.
3. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar alegada ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.