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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.156.795

Produção antecipada de prova: fase inquisitorial

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Produção antecipada de prova
  • Fase inquisitorial
  • Participação da defensoria pública
  • Contraditório diferido
  • Ausência de prejuízo
  • Reconhecimento de pessoas

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. FASE INQUISITORIAL. PARTICIPAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA 523/STF. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS AUTÔNOMAS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DECISÕES FUNDAMENTADAS. INDISPENSABILIDADE DA MEDIDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. LAPSO TEMPORAL ENTRE AUTORIZAÇÃO E RENOVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Hipótese na qual a produção antecipada de prova foi deferida e realizada ainda na fase inquisitorial, com a participação da Defensoria Pública, sob contraditório diferido, não havendo demonstração de prejuízo, nos termos do enunciado 523 da Súmula do STF: "No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só anulará se houver prova de prejuízo para o réu".

2. A oitiva antecipada foi devidamente justificada pela possível ausência da testemunha do país, impossibilitando a produção da prova oral em momento posterior.

3. Conquanto o reconhecimento de pessoas deva observar o art. 226 do CPP, "pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento" (HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18/12/2020).

4. No caso concreto, ressaltou-se que a demonstração da autoria não se apoiou exclusivamente nos reconhecimentos, mas em depoimentos coesos de vítimas e testemunhas, relatórios de investigação e interrogatórios, elementos autônomos aptos a sustentar a condenação.

5. As decisões de autorização e prorrogação das interceptações telefônicas estão fundamentadas em elementos do inquérito e demonstram a indispensabilidade da medida. A pretensão de infirmar tal conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.

6. A tese relativa ao lapso temporal entre a autorização e a renovação das interceptações não foi objeto de debate na origem, incidindo a Súmula 211/STJ.

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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