STJEDcl no AgRg no HC 1.026.497
Regime fechado: expedição de Guia de Execução Penal Definitiva
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Regime fechado
- Expedição de Guia de Execução Penal Definitiva
- Competência do Juízo da Execução Penal
Ementa
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. REGIME FECHADO. PEDIDO DE Detração Penal. Expedição de Guia de Execução Penal Definitiva. CASO CONCRETO JÁ ANALISADO. Competência do Juízo da Execução Penal. Recurso REJEITADO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus , no qual se pleiteava a análise da detração penal antes da expedição da guia de execução penal definitiva.
2. No caso concreto, o embargante foi condenado à pena de 8 anos, 2 meses e 14 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, com trânsito em julgado ocorrido em 1º/4/2025.
3. Nas razões recursais, o embargante alegou omissão no acórdão embargado, argumentando que o art. 387, § 2º, do CPP impõe ao magistrado o dever de aplicar a detração penal desde a sentença condenatória. Também apontou contradição ao afirmar que a manutenção da prisão em regime fechado, quando cabível (na sua versão) o semiaberto, configura gravame excessivo.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a detração penal pode ser analisada antes do início da execução da pena quando não realizada na sentença; (ii) se é possível a expedição prematura da guia de execução penal definitiva no caso concreto (condenação a pena superior a oito anos em regime inicial fechado); e (iii) se a alegação de que o regime inicial poderia ser o semiaberto, em virtude do cumprimento curto de tempo de prisão preventiva (menos de 1 ano), configura hipótese excepcional que autoriza a mitigação da regra legal.
III. Razões de decidir
5. A análise da detração penal, depois da sentença, compete ao juízo da execução penal, nos termos do artigo 66, inciso III, alínea "c", da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), sendo inviável sua apreciação na via estreita do habeas corpus.
6. A expedição da guia de execução penal definitiva, conforme os artigos 674 do Código de Processo Penal e 105 da Lei de Execução Penal, como regra, ocorre após o trânsito em julgado da sentença condenatória e quando o réu estiver ou vier a ser preso.
7. Embora excepcionalmente admitida a expedição da guia de execução penal antes do cumprimento do mandado de prisão, tal medida depende de demonstração de circunstâncias concretas que indiquem cabalmente um prejuízo ao apenado - o que não foi comprovado no caso concreto.
8. Não houve omissão ou contradição no acórdão embargado, que fundamentou adequadamente a impossibilidade de análise da detração penal nesta via e a ausência de demonstração de gravame excessivo que justificasse a expedição prematura da guia de execução penal.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A análise da detração penal compete, como regra, ao juízo da execução penal, sendo inviável sua apreciação na via estreita do habeas corpus.
2. A expedição da guia de execução penal definitiva ocorre após o trânsito em julgado da sentença condenatória e quando o réu estiver ou vier a ser preso, salvo demonstração cabal de grave prejuízo ao apenado.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 674; LEP, arts. 66, III, "c", e 105.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2026647/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 796.470/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 04.10.2023; STJ, AgRg no HC 775.631/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 02.10.2023.
Tese
1. A análise da detração penal compete, como regra, ao juízo da execução penal, sendo inviável sua apreciação na via estreita do habeas corpus.
2. A expedição da guia de execução penal definitiva ocorre após o trânsito em julgado da sentença condenatória e quando o réu estiver ou vier a ser preso, salvo demonstração cabal de grave prejuízo ao apenado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.