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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.056.770

Estupro de vulnerável: nulidades processuais

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTO NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADES PROCESSUAIS. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÀTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em razão de ser considerado sucedâneo recursal.

II. Questão em discussão

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve julgamento extra petita na decisão monocrática ao apreciar matérias não suscitadas no habeas corpus; (ii) saber se há nulidade na citação por edital em razão da ausência de esgotamento de diligências e prejuízo pela suspensão do prazo prescricional; (iii) saber se há nulidade no depoimento especial da vítima por ausência de intimação pessoal do réu e do advogado; (iv) saber se há nulidade por ausência de perícia técnica oficial para comprovação da materialidade do delito; e (v) saber se há insuficiência probatória para a condenação.

III. Razões de decidir

3. A decisão monocrática não incorreu em julgamento extra petita, pois enfrentou as questões deduzidas no habeas corpus de forma sistemática e completa, afastando a tese de dissociação entre pedido e fundamentação.

4. Não há nulidade na citação por edital, pois foram esgotadas as diligências para localização do réu, que não informou mudança de endereço, conforme exigido pelo art. 367 do Código de Processo Penal.

5. A alegação de nulidade do depoimento especial da vítima por ausência de intimação pessoal do réu e do advogado foi afastada, pois a defesa foi previamente intimada para manifestar interesse em acompanhar o depoimento e, posteriormente, foi intimada do ato, sem apresentar impugnação.

6. O depoimento especial da vítima foi realizado em conformidade com a Lei n. 13.431/2017, que visa proteger a integridade moral e psicológica de crianças e adolescentes vítimas de violência, justificando o afastamento do réu durante a oitiva.

7. A alegação de nulidade por ausência de prova técnica da materialidade foi afastada, pois a materialidade do delito foi comprovada por provas escritas, orais e, principalmente, pela palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova.

8. A jurisprudência do STJ exige a demonstração de prejuízo efetivo para o reconhecimento de nulidade processual, conforme o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal.

9. A ausência de demonstração de prejuízo concreto e a preclusão da matéria afastam as alegações de nulidade processual.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A demonstração de prejuízo efetivo é condição indispensável para o reconhecimento de nulidade processual.

2. A realização de depoimento especial de vítima menor de idade, sem a presença do réu, é justificada pela proteção à integridade moral e psicológica da vítima, conforme a Lei n. 13.431/2017.

3. A ausência de laudo psicológico não invalida a comprovação da materialidade do delito, quando esta é corroborada por provas escritas, orais e pela palavra da vítima.

4. A ausência de impugnação no momento oportuno acarreta a preclusão da matéria, mesmo em casos de nulidade absoluta.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158, 159, 367, 563, 571, II; Lei n. 13.431/2017.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 135.185/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 03.08.2021; STJ, AgRg no HC 899.041/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.747.291/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11.02.2025.

Tese

1. A demonstração de prejuízo efetivo é condição indispensável para o reconhecimento de nulidade processual.

2. A realização de depoimento especial de vítima menor de idade, sem a presença do réu, é justificada pela proteção à integridade moral e psicológica da vítima, conforme a Lei n. 13.431/2017.

3. A ausência de laudo psicológico não invalida a comprovação da materialidade do delito, quando esta é corroborada por provas escritas, orais e pela palavra da vítima.

4. A ausência de impugnação no momento oportuno acarreta a preclusão da matéria, mesmo em casos de nulidade absoluta.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

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