STJAgRg no AREsp 3.163.970
Crimes de porte ilegal de arma de fogo e ameaça: pretensão de aplicação do princípio da consunção
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Processo Penal
- Crimes de porte ilegal de arma de fogo e ameaça
- Pretensão de aplicação do princípio da consunção
- Desígnios autônomos
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E AMEAÇA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial.
2. A defesa sustenta a possibilidade de reconhecimento do princípio da consunção entre os crimes de ameaça e porte ilegal de arma de fogo, afirmando que o porte teria sido meio para a prática da ameaça e que a análise da tese não encontraria óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, à vista do reconhecimento, pelo Tribunal de origem, de desígnios autônomos entre os crimes de porte ilegal de arma de fogo e ameaça, é possível, em recurso especial, aplicar o princípio da consunção sem incidir na vedação de reexame fático-probatório estabelecida na Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão do Tribunal de origem consignou que o porte da arma se aperfeiçoou quando o acusado a transportou em via pública e que a ameaça ocorreu posteriormente, em contexto próprio e com finalidade distinta, concluindo pela existência de desígnios autônomos e pela inviabilidade de absorção de um delito pelo outro.
5. A pretensão defensiva de reconhecimento da consunção demanda a revisão das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem quanto à autonomia das condutas e às circunstâncias em que praticadas, o que implica revolvimento do conjunto fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Havendo reconhecimento, pelo Tribunal de origem, de que os crimes de porte ilegal de arma de fogo e ameaça foram praticados com desígnios autônomos, em contextos e com finalidades distintas, não se aplica o princípio da consunção entre tais delitos.
2. A análise, em recurso especial, da alegada consunção entre os crimes de porte ilegal de arma de fogo e ameaça, quando dependente da revisão das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: AgRg no REsp n. 2.027.293/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022; AgRg no HC n. 664.602/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021.
Tese
1. Havendo reconhecimento, pelo Tribunal de origem, de que os crimes de porte ilegal de arma de fogo e ameaça foram praticados com desígnios autônomos, em contextos e com finalidades distintas, não se aplica o princípio da consunção entre tais delitos.
2. A análise, em recurso especial, da alegada consunção entre os crimes de porte ilegal de arma de fogo e ameaça, quando dependente da revisão das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.