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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.163.970

Crimes de porte ilegal de arma de fogo e ameaça: pretensão de aplicação do princípio da consunção

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Crimes de porte ilegal de arma de fogo e ameaça
  • Pretensão de aplicação do princípio da consunção
  • Desígnios autônomos

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E AMEAÇA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial.

2. A defesa sustenta a possibilidade de reconhecimento do princípio da consunção entre os crimes de ameaça e porte ilegal de arma de fogo, afirmando que o porte teria sido meio para a prática da ameaça e que a análise da tese não encontraria óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se, à vista do reconhecimento, pelo Tribunal de origem, de desígnios autônomos entre os crimes de porte ilegal de arma de fogo e ameaça, é possível, em recurso especial, aplicar o princípio da consunção sem incidir na vedação de reexame fático-probatório estabelecida na Súmula n. 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O acórdão do Tribunal de origem consignou que o porte da arma se aperfeiçoou quando o acusado a transportou em via pública e que a ameaça ocorreu posteriormente, em contexto próprio e com finalidade distinta, concluindo pela existência de desígnios autônomos e pela inviabilidade de absorção de um delito pelo outro.

5. A pretensão defensiva de reconhecimento da consunção demanda a revisão das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem quanto à autonomia das condutas e às circunstâncias em que praticadas, o que implica revolvimento do conjunto fático-probatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. Havendo reconhecimento, pelo Tribunal de origem, de que os crimes de porte ilegal de arma de fogo e ameaça foram praticados com desígnios autônomos, em contextos e com finalidades distintas, não se aplica o princípio da consunção entre tais delitos.

2. A análise, em recurso especial, da alegada consunção entre os crimes de porte ilegal de arma de fogo e ameaça, quando dependente da revisão das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: AgRg no REsp n. 2.027.293/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022; AgRg no HC n. 664.602/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021.

Tese

1. Havendo reconhecimento, pelo Tribunal de origem, de que os crimes de porte ilegal de arma de fogo e ameaça foram praticados com desígnios autônomos, em contextos e com finalidades distintas, não se aplica o princípio da consunção entre tais delitos.

2. A análise, em recurso especial, da alegada consunção entre os crimes de porte ilegal de arma de fogo e ameaça, quando dependente da revisão das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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