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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.090.595

Busca pessoal e ingresso domiciliar: ausência de vícios

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E INGRESSO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL INVIÁVEL. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pela Defesa contra acórdão que desproveu agravo regimental no habeas corpus, o qual assentou a validade da abordagem e busca pessoal, à vista de denúncia anônima especificada e fundada suspeita, e do ingresso domiciliar sem mandado, em razão de consentimento do morador e flagrante delito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há omissão ou contradição no acórdão embargado quanto à fundada suspeita para a busca pessoal (art. 244 do CPP), ao consentimento para o ingresso domiciliar e à vedação de revolvimento fático-probatório na via do habeas corpus; (ii) os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do julgado; e (iii) é possível o prequestionamento de dispositivos constitucionais em embargos de declaração no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Inexistência dos vícios do art. 619 do CPP. O acórdão embargado apreciou de modo suficiente os pontos controvertidos, afastando omissões e contradições.

4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao rejulgamento da causa, sendo inadequados para substituir recursos próprios.

5. A conclusão das instâncias ordinárias acerca da justa causa para a abordagem, da validade da busca pessoal e do consentimento para o ingresso domiciliar decorre de elementos fático-probatórios, cujo reexame é incompatível com a cognição sumária do habeas corpus.

6. Inviável o prequestionamento de dispositivos constitucionais em embargos de declaração no Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP.

2. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito do julgado ou promover rejulgamento da causa. 3. É incompatível com o habeas corpus o reexame do conjunto fático-probatório para infirmar fundamentos sobre a legalidade de diligências policiais. 4. O Superior Tribunal de Justiça não aprecia suposta violação a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, em embargos de declaração.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 244; CF/1988, art. 5º, XI

Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02.03.2021, DJe 15.03.2021; STF, RE 1.342.077/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes; STJ, AgRg no AREsp 2.027.738/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13.05.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.977.864/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.03.2022, DJe 25.03.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.909.260/SP, Quinta Turma, j. 22.03.2022, DJe 24.03.2022

Tese

1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP.

2. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito do julgado ou promover rejulgamento da causa. 3. É incompatível com o habeas corpus o reexame do conjunto fático-probatório para infirmar fundamentos sobre a legalidade de diligências policiais. 4. O Superior Tribunal de Justiça não aprecia suposta violação a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, em embargos de declaração.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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