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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 20071-68.2021.5.04.0028

Estado do rio grande do sul: ente público

Relator(a): Eleonora Bordini Coca

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Estado do rio grande do sul
  • Ente público
  • Responsabilidade subsidiária
  • Decisões do pleno do STF
  • Atraso no recolhimento do FGTS do contrato de trabalho
  • Rescisão indireta reconhecida em juízo

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CASO CONCRETO QUE NÃO SE RESOLVE EXCLUSIVAMENTE COM BASE NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. ATRASO NO RECOLHIMENTO DO FGTS DO CONTRATO DE TRABALHO. ATRASO REITERADO DE SALÁRIOS COM A CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO. NEGLIGÊNCIA CONFIGURADA DO ENTE PÚBLICO RECLAMADO . A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ente público. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O Pleno do STF, na ADC 16, relativamente às obrigações trabalhistas, decidiu que é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, "não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos" . O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". No caso concreto, não é decisivo para o desfecho da lide o debate sobre o ônus da prova. Isso porque o TRT também consignou fundamento autônomo de omissão do ente público, diante dos vários atrasos no pagamento do salário e nos depósitos de FGTS do reclamante, com a consequente condenação em indenização por dano moral e o reconhecimento da rescisão indireta, com base no artigo 483, "b", da CLT. No campo probatório, portanto, está demonstrada a "efetiva existência de comportamento negligente" do ente público, hipótese em que o STF admite o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Nesse sentido, consignou o TRT: " restou constatada a omissão culposa, uma vez que ocorreram vários atrasos no pagamento do salário e depósitos de FGTS do reclamante, não tendo sido sequer formalizada a rescisão contratual, tampouco houve o pagamento das verbas rescisórias, não havendo prova de fiscalização bastante e efetiva do recorrente no aspecto, tal como bem destacou o Magistrado de origem ao dispor que ‘na hipótese sob análise, o ente público não comprovou ter fiscalizado suficientemente o contrato firmado com a segunda reclamada. Tanto é assim que não houve pagamento integral e tempestivo dos salários e dos depósitos de FGTS, e que a empregadora não formalizou a rescisão contratual de seus empregados, situações que não foram devidamente identificadas e/ou combatidas pelo beneficiário dos serviços. A ficha de informações fornecida pelo próprio tomador (ID 2617fd5 - Pág. 4 e seguintes) deixa claro que o ente público não acompanhou a contento o cumprimento de disposições contratuais por parte da segunda ré, nem a situação dos contratos dos trabalhadores terceirizados, valendo-se de medidas muito leves, que foram incapazes de conter as irregularidades (2011356 - Págs. 2-5, por exemplo). Ademais, os documentos apresentados com a contestação estão incompletos e/ou não se referem especificamente ao contrato de trabalho da parte autora.’ (ID. 55ffd66)". Não se trata de mero inadimplemento da empregadora nem da transferência automática da responsabilidade para o ente público - nestes autos o inadimplemento foi grave, habitual e ostensivo, impossível de ocorrer quando há um mínimo de fiscalização (nesse ponto da matéria, no mesmo sentido é a jurisprudência da SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas). A gravidade da falta de recolhimento dos depósitos do FGTS no curso do contrato de trabalho pode ser compreendida na tese vinculante do Tema 70 a Tabela de IRR, segundo a qual: "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade." Com efeito, a própria tese vinculante relembra a previsão legislativa de que deve o ente público "adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" (mesma recomendação que os órgãos de controle administrativo, a exemplo de auditorias internas e auditorias externas dos tribunais de contas, indicavam na vigência da Lei 8.666/1993). Esclareça-se que no caso concreto não se está exigindo que o ente público prove sua conduta regular, mas, pelo contrário, está se concluindo, com base na valoração das provas feita pela Corte regional, que a presunção de regularidade da conduta do ente público foi infirmada pela real demonstração da conduta negligente do ente público. E no TST é vedado o reexame de fatos e provas. Julgado do STF. Desse modo, diante do inadimplemento de obrigações contratuais essenciais, revela-se correta à responsabilização subsidiária do tomador de serviços, decorrente de sua conduta omissiva no dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pelo empregador. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo.

Indexação

Ente Público

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