STJAgRg no REsp 2.216.688
Busca pessoal e domiciliar: fundada suspeita
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Busca pessoal e domiciliar
- Fundada suspeita
- Dosimetria da pena
- Causa de diminuição do art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/2006
- Gravidade concreta
- Dedicação criminosa
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental no recurso especial. Busca pessoal e domiciliar. Fundada suspeita. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. GRAVIDADE CONCRETA. DEDICAÇÃO CRIMINOSA. REGIME PRISIONAL ADEQUADO. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a validade de busca pessoal e domiciliar realizada com base em fundada suspeita de tráfico de drogas.
2. As instâncias ordinárias obstaram a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 por entenderem que o réu fazia do tráfico seu meio de vida.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada com base em denúncia anônima detalhada e fundada suspeita de tráfico de drogas é válida, mesmo sem mandado judicial.
4. A questão também envolve a análise da alegação de violação de domicílio sem autorização do morador e a validade das provas obtidas.
5. Questiona-se, por fim, se há elementos nos autos que indiquem o comércio habitual pelo réu a justificar a não aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. Razões de decidir
6. A busca pessoal e domiciliar foi considerada válida, pois a denúncia anônima foi detalhada e confirmada pela visualização de comportamento suspeito pelo réu.
7. A entrada no domicílio foi justificada pela localização de grande quantidade de drogas com o agravante.
8. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece a licitude da entrada em domicílio sem mandado em casos de flagrante delito, desde que haja justa causa e fundada suspeita.
9. A anterior apreensão de entorpecentes pelo acusado em via pública, a depender do contexto fático, pode autorizar a entrada forçada no domicílio.
10. Consta na sentença condenatória e no acórdão de apelação criminal que a incidência do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 foi rechaçada em razão de ter sido demonstrado que o agravante fazia do tráfico seu meio de vida.
11. A habitualidade do comércio ilícito pelo agravante foi deduzida levando em conta não só a gigantesca quantidade de droga encontrada com o réu, mas também a vultuosa quantia em dinheiro apreendida com ele, que ostentava padrão de vida totalmente incompatível com seu cargo de dirigente sindical.
12. Apesar de a pena de privativa de liberdade restar estabelecida em patamar inferior a 8 anos, a presença de circunstância judicial negativa justifica a manutenção do regime inicial fechado (imediatamente superior àquele que corresponderia, em abstrato, à pena aplicada), como entende a jurisprudência desta Corte Superior
IV. Dispositivo e tese
13. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e domiciliar é válida quando baseada em denúncia anônima detalhada e fundada suspeita de tráfico de drogas. 2. A entrada em domicílio sem mandado é lícita em casos de flagrante delito, desde que haja justa causa e autorização do morador. 3. A gravidade concreta do delito e o indicativo de que o réu fazia do tráfico seu meio de vida justificam o afastamento do redutor do tráfico privilegiado. 4. O art. 33, § 3º, do CP, determina que a definição do regime inicial pondere não só a pena aplicada, nos termos de seu § 2º, mas também as circunstâncias judiciais.".
Dispositivos relevantes citados: CR /1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 240, §2º, e 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 774.140/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25.10.2022; STJ, AREsp n. 2.484.073/SP, Rel. Minn Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe de 12/12/2024; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 870.081/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.
Tese
"1. A busca pessoal e domiciliar é válida quando baseada em denúncia anônima detalhada e fundada suspeita de tráfico de drogas. 2. A entrada em domicílio sem mandado é lícita em casos de flagrante delito, desde que haja justa causa e autorização do morador. 3. A gravidade concreta do delito e o indicativo de que o réu fazia do tráfico seu meio de vida justificam o afastamento do redutor do tráfico privilegiado. 4. O art. 33, § 3º, do CP, determina que a definição do regime inicial pondere não só a pena aplicada, nos termos de seu § 2º, mas também as circunstâncias judiciais.".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.