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Jurisprudências

TSTROT-RO 50-36.2018.5.05.0000

Depósito prévio: irregularidade no recolhimento

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DEPÓSITO PRÉVIO. ART. 836 DA CLT. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA O SANEAMENTO DO VÍCIO. NÃO CUMPRIDA A DILIGÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Hipótese em que a parte autora da ação rescisória apresentou seguro-garantia judicial como substituto do depósito inicial previsto no art. 836 da CLT. Por meio do acórdão do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, foi facultado à parte autora a efetivação do depósito prévio no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 317 do CPC). Intimada, conforme publicação no DJEN de 20/08/2025 (fl. 702), a autora não se manifestou. Diante desse quadro, porque não cumprida a diligência, julga-se extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV e § 3º, do CPC. Recurso ordinário conhecido para extinguir o processo sem resolução do mérito.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Custas pela autora na quantia de R$10.739,15 (dez mil, setecentos e trinta e nove reais e quinze centavos), calculadas sobre o valor da causa arbitrado na inicial. Honorários advocatícios pela parte autora à razão de 15% do valor da causa.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Indenização por Dano Material; Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Prescrição

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