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Jurisprudências

TSTAIRR 0001370-28.2022.5.17.0007

Execução individual de sentença coletiva: diferenças salariais

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRESTAÇÕES SUCESSIVAS. INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS NA EXECUÇÃO, SEM PREVISÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Decisão regional em consonância com a jurisprudência uniforme desta Corte Superior, no sentido de que, ajuizada a reclamação trabalhista no curso do contrato de trabalho, é devida a condenação em parcelas vincendas, enquanto perdurarem as condições fáticas que geraram a obrigação, ainda que tal determinação não conste do título executivo. Isso porque, nos termos do art. 323 do CPC, "na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigações em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las". Na esteira do referido preceito legal e em prestígio ao Princípio da Economia Processual, são devidas as parcelas de trato sucessivo enquanto permanecerem inalteradas as condições que sustentaram a condenação, razão por que não há falar em coisa julgada. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de fevereiro de 2025.zembro de 2024. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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