Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.090.902

Furto qualificado por rompimento de obstáculo: exame pericial dispensável em face de outros meios idôneos

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Furto qualificado por rompimento de obstáculo
  • Exame pericial dispensável em face de outros meios idôneos
  • Inexistência de ilegalidade flagrante

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO POR ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. EXAME PERICIAL DISPENSÁVEL EM FACE DE OUTROS MEIOS IDÔNEOS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão proferido em apelação criminal.

2. Fato relevante. Condenação pelo crime do art. 155, § 4º, I, c/c art. 61, inciso I, e o art. 65, inciso III, alínea "d", todos do Código Penal, fixando-se a pena definitiva em 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e 10 dias-multa, em regime inicial fechado.

3. As decisões anteriores. O habeas corpus foi não conhecido ao fundamento de que não se presta como sucedâneo de revisão criminal, ausente ilegalidade flagrante apta a ensejar concessão de ofício; no agravo, sustenta-se a necessidade de exame pericial para a qualificadora do rompimento de obstáculo e a possibilidade de conhecimento do writ por se tratar de matéria de direito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser conhecido como sucedâneo de recurso ou revisão criminal sem demonstração de coação ilegal flagrante, inclusive para concessão de ofício; (ii) saber se a incidência da qualificadora do art. 155, § 4º, I, do Código Penal exige laudo pericial direto quando existem outros elementos probatórios idôneos e robustos, como declarações firmes e imagens registradas; e (iii) saber se é possível rever a dosimetria da pena na via célere e estreita do habeas corpus na ausência de desproporcionalidade evidente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental não observa a dialeticidade recursal, por reiterar argumentos já enfrentados sem infirmar objetivamente os fundamentos da decisão agravada, não se demonstrando coação ilegal ou flagrante ilegalidade.

6. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal; a concessão de ofício somente se admite quando evidenciada coação ilegal manifesta (CPP, art. 654, § 2º).

7. Não se identifica coação ilegal: a Corte de origem e o juízo sentenciante reconheceram a qualificadora do art. 155, § 4º, I, do Código Penal com base concreta no caderno probatório, apoiando-se em declarações firmes e coerentes da vítima e de policiais, além de imagens registradas no boletim de ocorrência, o que afasta a imprescindibilidade de exame pericial direto em hipóteses excepcionais reconhecidas pela jurisprudência.

8. A pretensão demanda revolvimento do conjunto fático-probatório para afastar a conclusão das instâncias ordinárias sobre o rompimento de obstáculo e a suficiência dos elementos coligidos, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus.

9. Quanto à dosimetria, ausente desproporcionalidade evidente: pena-base no mínimo legal; multirreincidência valorada com critério progressivo; reconhecimento da confissão espontânea com redução de 1/6; revisão dessa calibragem é inviável no rito mandamental.

IV. DISPOSITIVO

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 155, § 4º, I; CP, art. 61, I; CP, art. 65, III, d; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.052.239/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15.04.2026, DJEN 22.04.2026; STJ, AgRg no AgRg no AR Esp 3.139.654/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14.04.2026, DJEN 22.04.2026; STJ, AgRg nos ER Esp 2.147.760/SC, Terceira Seção; STJ, HC 833.565/RO, Quinta Turma, j. 10.12.2024, DJEN 16.12.2024.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.