TSTAg-AIRR 7-12.2020.5.11.0017
Terceirização trabalhista: ente público
Relator(a): Mauricio Godinho Delgado
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Terceirização trabalhista
- Ente público
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA 3ª TURMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA QUANTO À FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (ITEM 1). HIPÓTESES EM QUE HÁ INSCRIÇÃO DE DADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL QUE EVIDENCIAM A CULPA DA ADMINISTRAÇÃO OU EM QUE A CONDENAÇÃO ENVOLVE PARCELAS LIGADAS À SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR (ITENS 2, 3 E 4 DO TEMA 1.118/RG/STF). Trata-se de situação em que houve atribuição da responsabilidade subsidiária pelas parcelas trabalhistas ao ente público não apenas pela mera definição de que lhe competiria provar que efetivamente fiscalizou o contrato de prestação de serviços (item 1 do Tema 1.118/RG/STF), mas pela inserção de dados, na decisão do Tribunal Regional, que evidenciam a negligência da Administração na fiscalização do contrato, com configuração da culpa subjetiva (itens 2 e 4 do Tema 1.118/RG/STF), e/ou o descumprimento de normas de segurança, higiene e salubridade no ambiente de trabalho (item 3 do tema 1.118/RG/STF). Assim, embora, recentemente, no julgamento do RE 1.298.647 RG/SP, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.118), em 13/02/2025, mediante acórdão publicado no DJe 15/4/2025 e trânsito em julgado em 29/4/2025, a maioria julgadora no STF tenha estabelecido a tese jurídica em caráter geral contida no item I: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público", permanece a possibilidade de que a entidade pública responda pelas verbas trabalhistas em caráter subsidiário se a sua responsabilidade for declarada em razão da premissa fática da culpa subjetiva da Administração, e/ou em decorrência do descumprimento de direitos ligados a condições de segurança, higiene e salubridade no ambiente de trabalho. No caso, a Corte de origem foi clara ao consignar: "Está na mídia, o Governador admite o atraso. Não se alegue que o fato acima é atual e o fato processual é passado, pois as demandas judiciais frequentes, com assento em provas testemunhais, documentais e etc, demonstram que o descaso com os direitos dos terceirizados atravessa a décadas as administrações da Coisa Pública em nosso Estado. Greves, passeatas e protestos no setor da saúde pública deixam a descoberto o não pagamento de salários e demais direitos trabalhistas aos terceirizados, contemplados pelo olhar inerte do litisconsorte. Ainda que os fatos mencionados sejam recentes, eles se prestam ao julgamento presente, por serem recorrentes ao longo do tempo, numa constante incúria do recorrente na contratação de empresas que lhe prestam serviços terceirizados. É a culpa pela omissão." Tal situação, de fato, evidencia a culpa in vigilando do ente público no cumprimento das obrigações trabalhistas. Estando, portanto, o acórdão impugnado em consonância com a decisão definitiva do STF que originou a tese jurídica contida no Tema 1.118 do ementário de repercussão geral do STF (sobretudo em seus itens 2, 3 e 4) , não se exerce o juízo de retratação previsto no art. 1030, II, do CPC/2015. Mantido, pois, o acórdão que negou provimento ao agravo, sem proceder ao juízo de retratação, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte Superior.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - não exercer o juízo de retratação e manter o acórdão turmário; II - não promovido o juízo de retratação, devolver os autos à Vice-Presidência deste Tribunal Superior do Trabalho, a fim de que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário, como entender de direito.
Indexação
Ente Público