STJAgRg no HC 1.092.275
Tráfico de drogas: busca domiciliar
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Busca domiciliar
- Fundadas razões
- Atenuante da confissão
- Tráfico privilegiado
- Fundamentação idônea para afastar a minorante
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. ATENUANTE DA CONFISSÃO. SÚMULA 231/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA AFASTAR A MINORANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. VEDAÇÃO PREVISTA NO ART. 44, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu da ordem de habeas corpus por substituição de recurso próprio, em condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com pena fixada em 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa em grau recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve nulidade pela busca domiciliar sem mandado; (ii) saber se a confissão parcial pode implicar redução da pena abaixo do mínimo legal; (iii) saber se estão presentes os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 para incidência da causa de diminuição; (iv) saber se o regime inicial fechado está devidamente fundamentado; e (v) saber se é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A entrada domiciliar sem mandado mostrou-se lícita, amparada em fundadas razões objetivas e prévias, consistentes em diligências e monitoramento por aproximadamente um mês.
4. A modificação das premissas fático-probatórias fixadas pelas instâncias ordinárias demandaria revolvimento de matéria de fato, providência inviável em sede de habeas corpus.
5. A atenuante da confissão não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula 231/STJ, quando a pena-base se encontra no piso normativo.
6. Afastada a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em razão da quantidade e do fracionamento dos entorpecentes, apreensão de balança de precisão e dinheiro, além do contexto de investigação prévia e habitualidade, elementos que evidenciam dedicação à atividade criminosa.
7. Regime inicial fechado está adequadamente fundamentado na gravidade concreta da conduta, sendo possível sua fixação mesmo a penas inferiores a 8 anos quando presente motivação idônea.
8. A substituição da pena corporal por restritivas de direitos é vedada quando a reprimenda supera 4 anos, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.