STFHC 277.638 AgR
Prisão preventiva: fundamentação idônea
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Processo Penal
- Prisão preventiva
- Fundamentação idônea
- Alegação de excesso de prazo
- Matéria não examinada pelo superior tribunal de justiça
- Supressão de instância
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
I. CASO EM EXAME
1. Paciente teve a prisão preventiva decretada e “responde à Ação Penal 8038916-32.2025.8.05.0080, oriunda da denominada Operação Primus, na qual se apura a suposta prática dos delitos de organização criminosa, crimes contra a ordem econômica e lavagem de capitais”.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta SUPREMA CORTE possui entendimento no sentido de que a existência de grupo criminoso “impõe a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de seus integrantes como garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva” (HC 95.024, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 20/2/2009).
4. A alegação de “excesso de prazo” não foi examinada pela instância antecedente, de modo que é inviável a esta SUPREMA CORTE conhecer dela originariamente, sob pena de indevida supressão de instância e violação das regras constitucionais de repartição de competências. Precedentes.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo Regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 16.10.2026 a 23.10.2026.