STJAgRg no HC 1.080.652
Nulidade por ausência de notificação e citação válida
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Nulidade por ausência de notificação e citação válida
- Matéria não suscitada na origem
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO E CITAÇÃO VÁLIDA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
2. A Defesa sustenta nulidade da condenação por ausência de notificação e citação válida do réu, admite que o Tribunal de origem não examinou a questão relativa à intimação e requer a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, o provimento do agravo regimental para determinar o processamento do habeas corpus e seu julgamento pelo colegiado, com o reconhecimento da ilegalidade apontada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode conhecer, em sede de habeas corpus, de alegação de nulidade da condenação por ausência de notificação e citação válida do réu que não foi suscitada nas razões de apelação nem apreciada pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A tese de nulidade da condenação por ausência de notificação e citação válida do réu não foi suscitada nas razões de apelação e, por conseguinte, não foi objeto de apreciação no acórdão impugnado, circunstância que impede o conhecimento direto da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça.
5. Inexistindo apreciação prévia da questão nas instâncias ordinárias e não se verificando hipótese que autorize a superação da vedação à supressão de instância, mantém-se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O Superior Tribunal de Justiça não conhece, em habeas corpus, de alegação de nulidade da condenação não suscitada nas instâncias ordinárias nem apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais relevantes mencionados no acórdão.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023; STJ, HC n. 993.603/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.019.954/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025.
Tese
1. O Superior Tribunal de Justiça não conhece, em habeas corpus, de alegação de nulidade da condenação não suscitada nas instâncias ordinárias nem apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.