TSTAg-AIRR 0021067-40.2017.5.04.0761
Horas extras: configuração de cargo de gestão do artigo 62, II, da CLT
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Empresarial
- Horas extras
- Configuração de cargo de gestão do artigo 62, II, da CLT
- Redução salarial
- Com efeito, analisando os contracheques de id.2609aaa
- Págs
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CONFIGURAÇÃO DE CARGO DE GESTÃO DO ARTIGO 62, II, DA CLT. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. O Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, concluiu que autor não estava enquadrado na exceção do inciso II do artigo 62 da CLT, uma vez que não tinha poderes especiais de mando e gestão, como a tomada de decisões em nome da empresa. 3. Nesse contexto, consignou que “Depreende-se da prova oral produzida nos autos que o autor não exercia cargo com poderes de mando e gestão, mas apenas executava atividades laborais de natureza técnico-operacional na planta industrial da reclamada que foi montada no México. O reclamante era um técnico de operação que laborava subordinado ao nível de engenharia do projeto, bem como ao coordenador Ênio e ao diretor de projeto Antônio Quadros. Ainda, verifica-se que, embora pudesse indicar pessoas para trabalhar no México, a decisão da contratação não era do demandante. Além disso, em que pese o autor treinasse os novos operadores contratados, ele não possuía subordinados, tampouco procuração em nome da empresa. Assim, conclui-se que o reclamante não exercia cargo de gestão, pois não possuía poderes de mando e gestão na reclamada.” 4. Assim, a análise das alegações do agravante implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. REDUÇÃO SALARIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA SUPRESSÃO DA PARCELA DENOMINADA “INCENTIVO MOVILIDAD VARIABLE”. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, o Tribunal Regional o Tribunal Regional deu provimento parcial ao apelo do autor para condenar a ré ao pagamento de diferenças salariais, pela supressão da parcela denominada "incentivo movilidad variable”. 2. Consignou, para tanto, que “observa-se que na manifestação à defesa e documentos (id.2609aaa), o demandante demonstra que sofreu redução salarial em parte do período no qual trabalhou no México. Com efeito, analisando os contracheques de id.2609aaa - págs. 16/17, verifica-se que, em dezembro de 2015, o autor recebeu remuneração no valor de $165.116.32 pesos mexicanos e no mês seguinte, em janeiro de 2016, sua remuneração foi reduzida para $155.415,22 pesos mexicanos. Constata-se que houve a supressão da parcela denominada ‘incentivo movilidad variable’ no montante de $9.701,10 pesos mexicanos. Nesse sentido, e considerando que a reclamada não apresenta qualquer justificativa para a supressão da referida parcela, conclui-se que a empregadora praticou uma redução salarial ilícita. A supressão do pagamento dessa verba caracteriza alteração contratual lesiva, devendo ser reputada nula (artigos 9° e 468 da CLT).”. 3. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, seria imprescindível reanalisar o conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n.º 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator