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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.057.998

Ônus de impugnação específica: cotejo analítico de precedentes

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 83/STJ. ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. COTEJO ANALÍTICO DE PRECEDENTES. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, mantendo-se a inadmissibilidade do recurso especial com fundamento na Súmula 83/STJ e na ausência de cotejo analítico entre os precedentes indicados na decisão de origem e aqueles trazidos pelo recorrente.

2. A parte agravante sustenta ter cumprido o ônus de impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ, mediante indicação de julgados contemporâneos em sentido favorável à sua tese, alegando inexistir pacificação jurisprudencial e defendendo, no mérito, que o arquivamento do inquérito policial em crimes de ação penal pública depende de requerimento expresso do Ministério Público, sendo impróprio o prazo de conclusão do inquérito em casos de investigado solto ou foragido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atendeu ao ônus de impugnação específica dos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em especial quanto à incidência da Súmula 83/STJ, por meio de adequado cotejo analítico entre os precedentes.

4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível, em agravo regimental, inovar ou complementar fundamentos não deduzidos no agravo em recurso especial, notadamente a alegação de que a mera existência de julgados em sentido favorável à tese do agravante afastaria a incidência da Súmula 83/STJ.

5. Discute-se, por fim, se a existência de precedentes isolados em sentido divergente seria suficiente para demonstrar a ausência de consolidação jurisprudencial e, com isso, afastar o óbice da Súmula 83/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O órgão julgador conclui que o agravante não realizou o necessário cotejo analítico entre os precedentes citados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial e os julgados por ele colacionados, limitando-se a reproduzir argumentos já deduzidos no recurso especial e a indicar decisões em sentido favorável, o que não atende ao ônus de impugnação específica exigido para afastar a Súmula 83/STJ.

7. A decisão assenta que a simples indicação de julgados desta Corte não é suficiente para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, sendo indispensável a demonstração analítica e comparativa de que tais precedentes contrariam, de forma efetiva, a orientação adotada pelo Tribunal de origem.

8. Reconhece-se que a tese segundo a qual a mera existência de julgados em sentido favorável à parte revelaria, por si só, ausência de jurisprudência consolidada constitui inovação recursal, por não ter sido deduzida no agravo em recurso especial, incidindo a preclusão consumativa e vedando-se a complementação ou inovação de fundamentos em sede de agravo regimental.

9. Afirma-se que, ainda que superado o óbice da preclusão, precedentes isolados em sentido divergente não bastam para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, quando o Tribunal de origem segue orientação respaldada em julgados desta Corte, cabendo ao recorrente demonstrar que a orientação predominante do Superior Tribunal de Justiça diverge daquela adotada no acórdão recorrido.

10. Registra-se que aceitar a tese do agravante esvaziaria o enunciado da Súmula 83/STJ, pois sempre é possível localizar decisões isoladas em sentido contrário à orientação majoritária, sendo necessário comprovar a prevalência de entendimento divergente, o que não ocorreu no caso concreto.

11. Conclui-se que a matéria foi devidamente apreciada na decisão agravada, nos limites da via eleita, e que o agravo regimental não trouxe qualquer argumento novo apto a modificar o entendimento anteriormente firmado, impondo-se a manutenção da decisão monocrática com fundamento nos arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. O agravante deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, realizando cotejo analítico entre os precedentes aplicados pelo Tribunal de origem e aqueles que invoca para afastar a incidência da Súmula 83/STJ.

2. A inovação ou complementação de fundamentos em agravo regimental, não apresentados no agravo em recurso especial, é vedada, em razão da preclusão consumativa.

3. A existência de precedentes isolados em sentido divergente não afasta, por si só, a incidência da Súmula 83/STJ, sendo necessária a demonstração de que a orientação predominante desta Corte diverge daquela adotada pelo Tribunal de origem.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 83/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.037.552/RS, Quinta Turma, j. 14.05.2025, DJe 19.05.2025; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023.

Tese

1. O agravante deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, realizando cotejo analítico entre os precedentes aplicados pelo Tribunal de origem e aqueles que invoca para afastar a incidência da Súmula 83/STJ.

2. A inovação ou complementação de fundamentos em agravo regimental, não apresentados no agravo em recurso especial, é vedada, em razão da preclusão consumativa.

3. A existência de precedentes isolados em sentido divergente não afasta, por si só, a incidência da Súmula 83/STJ, sendo necessária a demonstração de que a orientação predominante desta Corte diverge daquela adotada pelo Tribunal de origem.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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