STFRE 1.598.367 AgR
Inaplicabilidade: iCMS
Relator(a): Dias Toffoli
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Inaplicabilidade
- ICMS
- Matéria eminentemente constitucional
Ementa
Agravo regimental em recurso extraordinário. Tributário e processual civil. Ação rescisória. Súmula nº 343/STF. Inaplicabilidade. ICMS. Tema nº 69 da Repercussão Geral. Matéria eminentemente constitucional.
1. Cabe, em regra, ação rescisória quando a decisão rescindenda originária tratar de matéria constitucional.
2. À luz da jurisprudência do Supremo Tribunal, não há razão para a incidência da Súmula nº 343 no caso em tela, haja vista a natureza constitucional da matéria (Tema nº 69 da Repercussão Geral).
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC).
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e condenou a parte agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, consoante disposto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 28.8.2026 a 4.9.2026.