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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.132.833

Estupro de vulnerável: intempestividade

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZOS EM DIAS CORRIDOS. INAPLICABILIDADE DA CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS DO CPC. REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à adoção da contagem em dias úteis, à natureza híbrida do recurso especial e à interpretação mais favorável ao réu; e (ii) saber se há contradição ou ambiguidade quanto à intimação para comprovação de feriado e à suficiência dos documentos apresentados para demonstrar tempestividade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os prazos em matéria penal são contados em dias corridos segundo regra própria do processo penal, o que afasta a incidência da contagem em dias úteis do CPC por analogia.

4. A exigência de comprovação idônea da tempestividade foi reafirmada, e a tentativa de revisão da avaliação sobre a suficiência dos documentos configura rediscussão de provas.

5. Inexistem ambiguidade e contradição internas no acórdão, pois houve intimação para suprimento do vício e conclusão motivada pela inadequação da comprovação apresentada, o que não autoriza aclaratórios para reexame do mérito.

IV. DISPOSITIVO

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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