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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 219.837

Quebra da cadeia de custódia: inadequação da via eleita

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso em habeas corpus, no qual se alegava quebra da cadeia de custódia de prova obtida de aparelho celular.

2. A agravante sustentou que o aparelho celular foi apreendido em 27/9/2022 e somente lacrado em 30/9/2022, com rompimento do lacre em 5/10/2022 e novo lacre em 8/2/2023, comprometendo a confiabilidade do material extraído.

3. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina não conheceu do habeas corpus, entendendo que a análise da alegada quebra da cadeia de custódia demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, incompatível com a via eleita.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a alegada quebra da cadeia de custódia de prova obtida de aparelho celular pode ser analisada na via do habeas corpus, considerando a necessidade de incursão em matéria fático-probatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A análise da quebra da cadeia de custódia exige demonstração inequívoca de falhas ou desconformidades no procedimento de coleta, acondicionamento ou preservação da prova, o que não foi comprovado nos autos.

6. A via do habeas corpus é inadequada para o exame de questões que demandam revolvimento do conjunto fático-probatório, como a confiabilidade dos elementos probatórios colhidos.

7. A instância ordinária concluiu que não houve demonstração de comprometimento da cadeia de custódia ou violação às disposições do art. 158-A do Código de Processo Penal.

8. A impossibilidade de análise de questão não examinada pela instância antecedente impede o conhecimento do recurso, sob pena de indevida supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo improvido.

Tese de julgamento:

1. A análise da quebra da cadeia de custódia de prova exige demonstração inequívoca de falhas ou desconformidades que comprometam a confiabilidade da prova.

2. A via do habeas corpus é inadequada para o exame de questões que demandam revolvimento do conjunto fático-probatório.

3. Questões não examinadas pela instância antecedente não podem ser analisadas diretamente por instância superior, sob pena de indevida supressão de instância.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158-A.

Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Tese

1. A análise da quebra da cadeia de custódia de prova exige demonstração inequívoca de falhas ou desconformidades que comprometam a confiabilidade da prova.

2. A via do habeas corpus é inadequada para o exame de questões que demandam revolvimento do conjunto fático-probatório.

3. Questões não examinadas pela instância antecedente não podem ser analisadas diretamente por instância superior, sob pena de indevida supressão de instância.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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