STJAgRg no AREsp 2.681.468
Improcedência
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Improcedência
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Revisão criminal. Improcedência. Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ, em caso de revisão criminal julgada improcedente.
2. Fato relevante. O agravante buscou, por meio da revisão criminal, a rediscussão de provas já analisadas pelas instâncias ordinárias.
3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem conheceu o pedido revisional apenas "em homenagem à amplitude de defesa", mas afastou os argumentos do autor após reanálise do conjunto probatório. A decisão agravada manteve o entendimento, aplicando a Súmula 7/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a Súmula 7/STJ é aplicável ao caso.
III. Razões de decidir
5. A revisão criminal não pode ser utilizada como um segundo recurso de apelação, sendo necessário que o pedido se enquadre nas hipóteses do art. 621 do CPP, como condenação contrária ao texto expresso da lei penal, baseada em provas falsas ou surgimento de novas evidências que provem a inocência do réu.
6. O agravante buscou a rediscussão de provas já analisadas pelas instâncias ordinárias, sem demonstrar enquadramento nas hipóteses legais, o que tornaria inviável o pleito revisional. Ainda assim, tendo analisado todo o contexto fático-probatório, o Tribunal de origem concluiu pela improcedência do pedido revisional.
7. A reversão do entendimento do Tribunal de origem demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não pode ser utilizada como um segundo recurso de apelação, sendo necessário que o pedido se enquadre nas hipóteses do art. 621 do CPP. 2. A Súmula 7/STJ veda a incursão no acervo fático-probatório dos autos para reanálise de provas já apreciadas pelas instâncias ordinárias.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.655.713/AL, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.
Tese
1. A revisão criminal não pode ser utilizada como um segundo recurso de apelação, sendo necessário que o pedido se enquadre nas hipóteses do art. 621 do CPP. 2. A Súmula 7/STJ veda a incursão no acervo fático-probatório dos autos para reanálise de provas já apreciadas pelas instâncias ordinárias.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.