Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.681.468

Improcedência

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Revisão criminal. Improcedência. Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ, em caso de revisão criminal julgada improcedente.

2. Fato relevante. O agravante buscou, por meio da revisão criminal, a rediscussão de provas já analisadas pelas instâncias ordinárias.

3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem conheceu o pedido revisional apenas "em homenagem à amplitude de defesa", mas afastou os argumentos do autor após reanálise do conjunto probatório. A decisão agravada manteve o entendimento, aplicando a Súmula 7/STJ.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a Súmula 7/STJ é aplicável ao caso.

III. Razões de decidir

5. A revisão criminal não pode ser utilizada como um segundo recurso de apelação, sendo necessário que o pedido se enquadre nas hipóteses do art. 621 do CPP, como condenação contrária ao texto expresso da lei penal, baseada em provas falsas ou surgimento de novas evidências que provem a inocência do réu.

6. O agravante buscou a rediscussão de provas já analisadas pelas instâncias ordinárias, sem demonstrar enquadramento nas hipóteses legais, o que tornaria inviável o pleito revisional. Ainda assim, tendo analisado todo o contexto fático-probatório, o Tribunal de origem concluiu pela improcedência do pedido revisional.

7. A reversão do entendimento do Tribunal de origem demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não pode ser utilizada como um segundo recurso de apelação, sendo necessário que o pedido se enquadre nas hipóteses do art. 621 do CPP. 2. A Súmula 7/STJ veda a incursão no acervo fático-probatório dos autos para reanálise de provas já apreciadas pelas instâncias ordinárias.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; Súmula 7/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.655.713/AL, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.

Tese

1. A revisão criminal não pode ser utilizada como um segundo recurso de apelação, sendo necessário que o pedido se enquadre nas hipóteses do art. 621 do CPP. 2. A Súmula 7/STJ veda a incursão no acervo fático-probatório dos autos para reanálise de provas já apreciadas pelas instâncias ordinárias.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.