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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.139.049

Tribunal do júri: veredicto amparado em provas técnicas e testemunhais

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tribunal do júri
  • Veredicto amparado em provas técnicas e testemunhais
  • Revaloração jurídica de fato incontroverso
  • Inviabilidade
  • Óbice da súmula 7/STJ
  • Dosimetria

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. VEREDICTO AMPARADO EM PROVAS TÉCNICAS E TESTEMUNHAIS. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATO INCONTROVERSO. INVIABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FRAÇÃO SUPERIOR A 1/8. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A decisão agravada manteve o acórdão do Tribunal de origem que, ao prestigiar a soberania dos veredictos, assentou a existência de suporte probatório múltiplo e judicializado (provas técnicas e testemunhais, vídeos e laudos), inviabilizando, em recurso especial, a revisão do entendimento por demandar revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ.

2. A alegação de "revaloração jurídica" dos fatos incontroversos não afasta o óbice da Súmula 7/STJ quando a conclusão pretendida exige infirmar premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, notadamente quanto à suficiência probatória e à autoria reconhecida pelo Júri.

3. Na dosimetria, é legítima a valoração negativa das circunstâncias do crime quando lastreada em elementos concretos que evidenciam maior censurabilidade (modus operandi, pluralidade de vítimas, continuidade da conduta fora do presídio), bem como a utilização de fração superior a 1/8, ausente direito subjetivo do réu a parâmetros fixos, desde que observadas a proporcionalidade e a motivação adequada.

4. Configura inovação recursal o pedido de restabelecimento da sentença de impronúncia e o pleito de concessão de habeas corpus de ofício, não deduzidos no recurso especial nem apreciados na decisão agravada. Ademais, a concessão de habeas corpus de ofício não se presta a suprir requisitos do recurso próprio, sendo cabível apenas diante de ilegalidade flagrante.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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