STJAgRg no AREsp 2.961.262
Pronúncia: indícios de autoria
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Pronúncia
- Indícios de autoria
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Pronúncia. Indícios de autoria. Reexame de provas. Súmula 7/STJ. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a parte agravante não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pela Súmula 182/STJ.
2. A parte agravante sustenta que houve impugnação específica dos fundamentos da decisão de pronúncia e que a discussão não envolve reexame de provas, mas sim a correta aplicação do art. 414 do CPP, alegando que os depoimentos utilizados como base para a pronúncia seriam contraditórios, indiretos e insuficientes para caracterizar indícios de autoria.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a impugnação apresentada pela parte agravante foi suficiente para afastar a aplicação da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se a análise da suficiência dos indícios para a pronúncia, nos termos do art. 414 do CPP, demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrairia a incidência da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ exige que o agravo em recurso especial ataque de forma específica e fundamentada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme Súmula 182/STJ. No caso, a parte agravante não demonstrou de forma clara e objetiva a inadequação da aplicação da Súmula 7/STJ ao caso concreto.
5. A alegação de que a pronúncia se baseou em depoimentos contraditórios e insuficientes demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
6. A análise da suficiência dos indícios previstos no art. 414 do CPP exige exame das provas carreadas aos autos e sua valoração, configurando hipótese típica de incidência da Súmula 7/STJ.
7. Os precedentes citados pela defesa não se aplicam ao caso concreto, pois a distinção entre valoração da prova e reexame fático só é aplicável quando a discussão recai sobre a qualificação jurídica de fatos incontroversos, e não sobre a suficiência probatória para sustentar uma decisão de pronúncia.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica e fundamentada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme Súmula 182/STJ.
2. A análise da suficiência dos indícios para a pronúncia, nos termos do art. 414 do CPP, demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 414; CF/1988, art. 105, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; AgRg no AREsp 2.929.273/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025.
Tese
1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica e fundamentada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme Súmula 182/STJ.
2. A análise da suficiência dos indícios para a pronúncia, nos termos do art. 414 do CPP, demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.