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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.995.768

Crime de apropriação indébita: reparação mínima de danos materiais

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. REPARAÇÃO MÍNIMA DE DANOS MATERIAIS. PALAVRA DA VÍTIMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7, STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em ação penal pela prática do crime previsto no art. 168, caput, do Código Penal, relativo à apropriação de veículo locado e não devolvido.

2. Sentença condenatória acolhendo pedido formulado na denúncia, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e fixação de reparação mínima de R$ 9.400,00, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, com fundamento em elementos colhidos em audiência de instrução e julgamento.

3. Acórdão do Tribunal de Justiça que deu parcial provimento à apelação apenas para redimensionar a reprimenda, mantendo a reparação mínima sob o fundamento de que, em audiência de instrução e julgamento, a vítima declarou ter arcado com seis parcelas de financiamento e com a franquia do seguro, vinculando o quantum a tais dados.

4. Recurso especial defensivo alegando violação ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal e pugnando pela exclusão do capítulo de reparação de danos por inexistência de comprovação documental do quantum e por ter sido a quantificação baseada exclusivamente na palavra da vítima; inadmissão pela Corte de origem em razão da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, com incidência da Súmula n. 7, STJ.

5. Agravo em recurso especial interposto pela defesa sustentando tratar-se de controvérsia eminentemente jurídica e a impossibilidade de fixação de indenização material com base exclusiva na palavra da vítima; parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento, por demandar revisão de provas; decisão monocrática desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, afirmando a incidência da Súmula n. 7, STJ, e registrando precedente específico que admite a palavra da vítima como prova apta à quantificação da reparação mínima.

6. No agravo regimental a defesa reitera a tese de que não incide a Súmula n. 7, STJ, por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão e de que não é possível fixar indenização material sem lastro probatório documental, requerendo a reforma da decisão monocrática para conhecer e prover o recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

7. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de excluir ou redimensionar o valor da reparação mínima de danos materiais, fixada com base na palavra da vítima colhida em audiência de instrução e julgamento, pode ser examinada em recurso especial como mera revaloração jurídica de fatos incontroversos ou se demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7, STJ.

8. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é juridicamente possível, à luz do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, a fixação de reparação mínima de danos materiais sem comprovação documental específica do prejuízo, quando fundamentada na declaração da vítima prestada sob o crivo do contraditório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

9. O acórdão estadual, soberano na análise das circunstâncias fáticas, assentou que o valor da reparação mínima decorreu do que foi apurado em audiência de instrução e julgamento e da declaração da vítima, que detalhou as parcelas do financiamento e o pagamento da franquia do seguro, o que evidencia lastro probatório mínimo para a quantificação do prejuízo material.

10. A sentença explicitou a fixação do valor de R$ 9.400,00 a partir da audiência de instrução e julgamento e do pedido formulado na denúncia, de modo que a conclusão das instâncias ordinárias acerca da existência e da extensão do prejuízo está fundada na prova colhida sob contraditório.

11. A pretensão defensiva de excluir a reparação mínima ou de reputá-la desprovida de lastro probatório pressupõe o reexame da suficiência e da confiabilidade da prova produzida, o que não se limita à interpretação normativa do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, mas exige revolvimento do acervo probatório, providência vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7, STJ.

12. Não procede a distinção sustentada entre revaloração jurídica e reexame de provas, pois não há, no caso concreto, premissas fáticas incontroversas e imunes a debate que permitam, sem incursão probatória, afastar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência e à extensão do prejuízo material suportado pela vítima.

13. A jurisprudência deste Tribunal Superior admite a palavra da vítima, quando produzida sob o crivo do contraditório e em instrução específica, como elemento probatório idôneo para a quantificação da reparação mínima prevista no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, não se exigindo, como condição inafastável, comprovação documental do prejuízo em casos de dano material mensurável.

14. Diante da vinculação do quantum aos dados colhidos em audiência e à narrativa concreta da vítima sobre parcelas de financiamento e franquia do seguro, eventual conclusão diversa quanto ao valor devido implicaria reanálise do conteúdo da prova, o que atrai a incidência da Súmula n. 7, STJ e impede o conhecimento do recurso especial.

15. Inexistindo argumento novo capaz de infirmar a incidência da Súmula n. 7, STJ ou de demonstrar ausência de base probatória mínima para a reparação fixada, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

16. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que, aplicando a Súmula n. 7, STJ, conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial e preservou o valor da reparação mínima fixada nas instâncias ordinárias.

Tese de julgamento:

1. A pretensão de excluir ou alterar o valor da reparação mínima de danos materiais fixada com base em prova colhida em audiência de instrução e julgamento demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7, STJ.

2. A palavra da vítima, prestada sob o crivo do contraditório, constitui elemento probatório idôneo para a quantificação da reparação mínima prevista no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, não sendo imprescindível comprovação documental específica do prejuízo.

3. Não há revaloração jurídica de fatos incontroversos quando a modificação pretendida pela defesa pressupõe nova apreciação da suficiência e da confiabilidade da prova produzida, hipótese em que incide o óbice da Súmula n. 7, STJ.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso III, alínea "a"; CP, art. 168, caput; CPP, art. 387, inciso IV; Súmula n. 7, STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.068.728/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 13.05.2022.

Tese

1. A pretensão de excluir ou alterar o valor da reparação mínima de danos materiais fixada com base em prova colhida em audiência de instrução e julgamento demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7, STJ.

2. A palavra da vítima, prestada sob o crivo do contraditório, constitui elemento probatório idôneo para a quantificação da reparação mínima prevista no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, não sendo imprescindível comprovação documental específica do prejuízo.

3. Não há revaloração jurídica de fatos incontroversos quando a modificação pretendida pela defesa pressupõe nova apreciação da suficiência e da confiabilidade da prova produzida, hipótese em que incide o óbice da Súmula n. 7, STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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