TSTAIRR 490-90.2022.5.12.0034
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: execução
Relator(a): Liana Chaib
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Execução
- Execução individual de sentença coletiva
- Ilegitimidade ativa
- Interpretação do título executivo
- Coisa Julgada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. Nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista interposto contra acórdão proferido em agravo de petição está restrita à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Na hipótese, o Tribunal Regional, interpretando o título executivo judicial, concluiu que a exequente não estava abrangida pelos limites subjetivos da coisa julgada formada na ação coletiva, porquanto não integrava o quadro de empregados da empresa condenada, mas de outra pessoa jurídica integrante do grupo econômico, a qual não figurou no polo passivo da ação coletiva. Consignou, ainda, que inexiste no título executivo determinação para que os empregados das demais empresas do grupo econômico sejam beneficiados pela condenação. Nesse contexto, para acolher a pretensão da exequente e concluir que o título executivo também abrange os empregados das demais empresas integrantes do grupo econômico, seria necessário conferir à decisão exequenda alcance diverso daquele reconhecido pelo Tribunal Regional. A violação à coisa julgada deve ser patente e literal, não se configurando quando necessária a interpretação do título executivo para se concluir pela lesão à coisa julgada. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST, aplicada analogicamente. Não se divisa, portanto, ofensa direta e literal ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Coisa Julgada