STJAgRg no RHC 237.122
Anpp celebrado e arquivamento do feito: ausência de ameaça atual ao jus libertatis
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Anpp celebrado e arquivamento do feito
- Ausência de ameaça atual ao jus libertatis
- Pretensão desclassificatória para o art. 28 da lei 11.343/2006
- Inviabilidade na via estreita do writ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ANPP CELEBRADO E ARQUIVAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE AMEAÇA ATUAL AO JUS LIBERTATIS. PRETENSÃO DESCLASSIFICATÓRIA PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/2006. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, sob o fundamento de inexistir ameaça atual ou concreta à liberdade de locomoção do Recorrente e de ser inviável, na via estreita do writ, a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
2. Fato relevante. Prisão em flagrante por suposta prática do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; concessão de liberdade provisória; oferecimento de denúncia; celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) antes do recebimento da denúncia, com arquivamento do feito.
3. As decisões anteriores. Habeas corpus originário não conhecido; agravo regimental desprovido no Tribunal de origem; recurso em habeas corpus desprovido nesta Corte, por ausência de ameaça ao jus libertatis e por exigir revaloração fático-probatória a pretensão desclassificatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a celebração de ANPP, com arquivamento do feito e manutenção da liberdade, afasta a ameaça objetiva, iminente e plausível ao jus libertatis, inviabilizando o habeas corpus; (ii) saber se a desclassificação da conduta do art. 33 para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 pode ser apreciada na via estreita do habeas corpus sem revaloração fático-probatória; e (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional ou supressão de instância no não conhecimento do writ originário e na decisão monocrática agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus tutela a liberdade de locomoção diante de ilegalidade ou abuso de poder (CF/1988, art. 5º, LXVIII). Inexistindo ameaça atual ou concreta, notadamente quando o Recorrente está em liberdade e celebrou ANPP com arquivamento do feito, não se configura constrangimento apto a justificar o manejo do writ.
6. A pretensão de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 demanda análise de tipificação penal e revaloração de elementos fático-probatórios, providências incompatíveis com a via estreita do habeas corpus, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica.
7. A concessão de ordem de ofício pressupõe teratologia, manifesta ilegalidade ou abuso de poder, circunstâncias ausentes no caso, dado o arquivamento em razão do ANPP e a inexistência de ilegalidade na sua celebração (CPP, art. 28-A).
8. Não há negativa de prestação jurisdicional ou supressão de instância, pois as decisões anteriores enfrentaram as teses deduzidas, concluindo pela inadequação da via eleita e pela inexistência de ameaça ao jus libertatis.
9. Eventual descumprimento do ANPP ou retomada da persecução penal poderá ser impugnado pelos meios processuais adequados, quando e se surgir efetiva restrição à liberdade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de ameaça objetiva, iminente e plausível à liberdade de locomoção, especialmente quando celebrado ANPP com arquivamento do feito, afasta o cabimento do habeas corpus. 2. Habeas corpus não se presta à desclassificação da conduta ou à absolvição, quando a pretensão demanda revaloração fático-probatória, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 3. A concessão de ordem de ofício exige teratologia, manifesta ilegalidade ou abuso de poder, não caracterizados na hipótese.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 28-A; RISTJ, art. 34, XVIII, b; Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 699.089/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 09.05.2023, DJe 16.05.2023; STJ, RCD no HC 1.036.086/RO, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.11.2025, DJEN 18.11.2025
Tese
1. A ausência de ameaça objetiva, iminente e plausível à liberdade de locomoção, especialmente quando celebrado ANPP com arquivamento do feito, afasta o cabimento do habeas corpus. 2. Habeas corpus não se presta à desclassificação da conduta ou à absolvição, quando a pretensão demanda revaloração fático-probatória, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 3. A concessão de ordem de ofício exige teratologia, manifesta ilegalidade ou abuso de poder, não caracterizados na hipótese.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.