STJAgRg no HC 1.022.736
Alegação de ilegalidade por negativa ao direito de petição
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegação de ilegalidade por negativa ao direito de petição
- Ausência de apreciação pelo tribunal de origem
- Supressão de instância
- Matéria já decidida em habeas corpus conexo
- Manutenção da decisão agravada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE POR NEGATIVA AO DIREITO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM HABEAS CORPUS CONEXO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a habeas corpus. O agravante sustenta a ilegalidade da decisão de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a análise, diretamente por esta Corte Superior, de alegação de ilegalidade fundada na negativa ao direito de petição não apreciada pelo Tribunal de origem; (ii) estabelecer se subsiste motivo para afastar decisão que já foi enfrentada em habeas corpus conexo (HC n. 989.909/PA), no qual houve indeferimento liminar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegação de violação ao direito de petição não pode ser examinada diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância, diante da ausência de análise pelo Tribunal de origem.
4. As demais teses defensivas já foram objeto de exame por esta Corte no HC n. 989.909/PA, conexo ao presente, tendo sido indeferidas liminarmente, de modo que não se verifica razão para alterar o entendimento anteriormente firmado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A alegação de ilegalidade não apreciada pelo Tribunal de origem não pode ser analisada diretamente pela instância superior, sob pena de supressão de instância.
2. As matérias já decididas em habeas corpus conexo não podem ser rediscutidas em novo recurso, devendo prevalecer o entendimento anteriormente firmado.
Tese
1. A alegação de ilegalidade não apreciada pelo Tribunal de origem não pode ser analisada diretamente pela instância superior, sob pena de supressão de instância.
2. As matérias já decididas em habeas corpus conexo não podem ser rediscutidas em novo recurso, devendo prevalecer o entendimento anteriormente firmado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.