STJAgRg no AREsp 3.150.397
Estupro de vulnerável: defesa técnica
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Defesa técnica
- Emendatio libelli
- Palavra da vítima
- Ausência de negativa de prestação jurisdicional
- Óbice da súmula n. 7/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DEFESA TÉCNICA. EMENDATIO LIBELLI. PALAVRA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental em agravo em recurso especial interposto pela defesa contra decisão que conheceu do agravo e do recurso especial, dando parcial provimento ao recurso especial, em ação penal na qual o recorrente foi condenado pelo art. 217-A, § 1º, do Código Penal, à pena de 10 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por manter conjunção carnal com vítima em estado de embriaguez alcoólica, impossibilitada de oferecer resistência, resultando em gravidez.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional no acórdão de origem, por suposta omissão no julgamento da apelação e dos embargos de declaração.
3. Há as seguintes questões em discussão: (i) saber se ocorreu nulidade por ausência ou deficiência de defesa técnica nas alegações finais apresentadas pela Defensoria Pública; (ii) saber se houve violação ao princípio da correlação entre denúncia e sentença e erro na aplicação da emendatio libelli, com condenação pelo art. 217-A, § 1º, do Código Penal, sem aditamento da denúncia; (iii) se houve negativa de prestação jurisdicional; (iv) se a absolvição por insuficiência probatória é cabível, frente ao acervo formado por depoimento da ofendida, exames periciais (inclusive DNA) e testemunhos; e se é possível o reexame do conjunto fático-probatório.
III. Razões de decidir
4. O acórdão de origem examinou de forma fundamentada todas as questões relevantes, tanto na apelação quanto nos embargos de declaração. A mera inconformidade da parte não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade. O julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos, bastando fundamentação clara e suficiente.
5. Inexiste nulidade por ausência/deficiência de defesa técnica. As alegações finais foram tempestivas e apresentaram tese defensiva de absolvição, ainda que de forma sucinta. À luz do princípio pas de nullité sans grief (CPP, art. 563), não houve demonstração de prejuízo concreto.
6. Ademais, não pode ser qualificado "como defeituoso o trabalho realizado pelos advogados contratados pelo recorrente, pois atuaram de acordo com a autonomia que lhes foi conferida por ocasião da habilitação ao exercício da advocacia, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei 8.906/1994 [...] Diante de um insucesso, para o crítico sempre haverá algo a mais que o causídico poderia ter feito ou alegado, circunstância que não redunda, por si só, na caracterização da deficiência de defesa, a qual, conforme salientado, depende da demonstração do prejuízo para o acusado, não verificado na hipótese" (RHC n. 69.035/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe 14/11/2017).
7. Não há violação ao princípio da correlação. A denúncia descreveu fatos de conjunção carnal praticada mediante aproveitamento do estado de embriaguez alcoólica da vítima. É legítima a aplicação da emendatio libelli (CPP, art. 383) para atribuir nova capitulação jurídica e condenar pelo art. 217-A, § 1º, do Código Penal, sem modificação fática e sem necessidade de aditamento.
8. A condenação ampara-se em acervo probatório robusto, com depoimento linear e coerente da vítima, exames periciais (inclusive DNA) e testemunhos, sendo a palavra da ofendida especialmente relevante em crimes contra a dignidade sexual quando corroborada por outros elementos. A pretensão de absolvição demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via especial (Súmula n. 7/STJ).
9. As menções à Súmula n. 7/STJ foram utilizadas como fundamento impeditivo ao reexame de provas e não constituem vício decisório, por se tratarem de mero obiter dictum e ad argumentandum tantum, mormente considerado que se conheceu do agravo e do respectivo recurso especial.
IV. Dispositivo
10. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.