STJAgRg no HC 1.086.873
Associação para o tráfico: estabilidade e permanência
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Associação para o tráfico
- Estabilidade e permanência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus.
2. Fato relevante. Defesa pretende desconstituir condenação pelo art. 35 da Lei 11.343/2006, sob alegação de fundamentação genérica apoiada em elementos inquisitoriais e auto de prisão em flagrante, sem descrição concreta da função exercida pelo agravante, sustentando inadequação de confundir concurso de pessoas com a societas sceleris exigida pelo tipo penal.
3. Decisões anteriores. Acórdão recorrido consignou que provas orais e interceptações telefônicas evidenciam união de esforços e múltiplas associações em rede, com atribuição de funções específicas em grupo criminoso estruturado para tráfico de drogas e armas. O writ não foi conhecido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, é possível desconstituir condenação acobertada pela coisa julgada, de nítido caráter revisional, e se há ilegalidade manifesta no acórdão quanto à condenação por associação para o tráfico (Lei 11.343/2006, art. 35).
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os Tribunais Superiores não admitem habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvadas hipóteses de manifesta ilegalidade no ato judicial impugnado, devendo-se observar a sistemática recursal do CPP e a competência para revisão criminal apenas de seus próprios julgados (CF/1988, art. 105, I, e).
6. Inexistente constrangimento ilegal manifesto, pois o acórdão hostilizado fundamentou a condenação em provas orais e interceptações telefônicas que demonstram a estabilidade, permanência e divisão de tarefas em associação criminosa voltada ao tráfico, afastando a tese defensiva de mera coautoria eventual.
7. Mantém-se o não conhecimento do habeas corpus e, por consequência, a negativa de provimento ao agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se o não conhecimento do habeas corpus.
Tese de julgamento:
1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é admitido, salvo em casos de ilegalidade manifesta no ato judicial impugnado.
2. A Corte Superior somente pode revisar criminalmente seus próprios julgados, nos termos da CR/1988, art. 105, I, e. 3. A existência de fundamento probatório idôneo, inclusive por provas orais e interceptações telefônicas que evidenciem associação estável e permanente para o tráfico, afasta a configuração de ilegalidade manifesta.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, e; Lei 11.343/2006, art. 35
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 940391/MG, Sexta Turma, julgado em 19/03/2025; STJ, AgRg no HC n. 958.212/SP, Quinta Turma, julgado em 12/03/2025.
Tese
1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é admitido, salvo em casos de ilegalidade manifesta no ato judicial impugnado.
2. A Corte Superior somente pode revisar criminalmente seus próprios julgados, nos termos da CR/1988, art. 105, I, e. 3. A existência de fundamento probatório idôneo, inclusive por provas orais e interceptações telefônicas que evidenciem associação estável e permanente para o tráfico, afasta a configuração de ilegalidade manifesta.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.