TSTAg-AIRR 0100995-97.2023.5.01.0022
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: deserção do recurso de revista da companhia municipal de limpeza urbana
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Direito Concorrencial
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Comlurb
- Prerrogativas processuais da fazenda pública em juízo
- Companhia municipal de limpeza urbana
- Deserção afastada
- Esta e
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DA COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA – COMLURB – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE PRESTA SERVIÇO PÚBLICO DE CARÁTER NÃO CONCORRENCIAL E SEM INTUITO LUCRATIVO – PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO. Diante da provável dissonância entre a decisão agravada e o novo entendimento desta Segunda Turma, impõe-se o provimento do agravo, a fim de que o agravo de instrumento em recurso de revista seja regularmente processado. Agravo interno conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA – COMLURB – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE PRESTA SERVIÇO PÚBLICO DE CARÁTER NÃO CONCORRENCIAL E SEM INTUITO LUCRATIVO – PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO – DESERÇÃO AFASTADA. Esta e. 2ª Turma vinha se posicionando no sentido de que à COMLURB não eram extensíveis as prerrogativas da Fazenda Pública em Juízo. Contudo, em melhor análise da matéria, entendo que a COMLURB faz jus às prerrogativas processuais da Fazenda Pública, mormente no tocante à isenção de custas e depósito recursal. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 253 da Tabela de Temas de Repercussão Geral, fixou a tese de que "Os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista e empresas públicas que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas ". Conforme o Decreto-Lei nº 102/1975, a Companhia Municipal de Limpeza Urbana, COMLURB, é uma sociedade de economia mista que tem como acionista majoritário o Município do Rio de Janeiro e como objeto a prestação dos serviços públicos de limpeza urbana, aí englobadas a coleta domiciliar, a limpeza dos logradouros públicos, das areias das praias, de parques públicos, do mobiliário urbano, de túneis e viadutos, bem como a limpeza e higienização de hospitais municipais. Assim, é de se concluir que a COMLURB faz jus às prerrogativas da Fazenda Pública, tendo em vista prestar serviço público sem intuito lucrativo e em regime de exclusividade. No mesmo sentido, julgados do STF e desta e. Corte Superior. Nesse passo, ante a constatação de que a reclamada, ora recorrente, se equipara à Fazenda Pública em Juízo, afasto a deserção do recurso de revista declarada no primeiro juízo de admissibilidade e, com fundamento na Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1 do TST, passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso. PLANO DE CARREIRAS, CARGOS E SALÁRIOS – PCCS/2017. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL APENAS NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO OU DE ARESTO PARADIGMA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I, II E III, DA CLT NÃO ATENDIDOS. A parte se limita a transcrever os fundamentos do acórdão regional no início das razões do recurso de revista, sem correlacioná-los com o capítulo impugnado, o que impede o confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações recursais, em desatenção ao art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Além disso, não indica nenhum dispositivo de lei ou da Constituição Federal como violado nem transcreve aresto para demonstração de divergência jurisprudencial, limitando-se a alegações genéricas, o que também desatende o art. 896, § 1º-A, II, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno interposto pela reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento em recurso de revista. Também, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora