STJHC 853.022
Furto qualificado pelo concurso de pessoas: nulidade
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Furto qualificado pelo concurso de pessoas
- Nulidade
- Colidência de defesas
- Não ocorrência
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. NULIDADE. COLIDÊNCIA DE DEFESAS. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o processamento conjunto de habeas corpus e de outro recurso cabível se apresentados contra o mesmo ato jurisdicional, sob pena de ofensa ao princípio da unirrecorribilidade.
2. A nulidade decorrente do conflito de defesas pressupõe a demonstração de que houve a apresentação, pelo mesmo advogado, de teses conflitantes.
3. No caso dos autos, o paciente foi assistido pela Defensoria Pública, e a condenação está lastreada em outros elementos probatórios, além do interrogatório do corréu.
4. Inexistente prejuízo, não há que se falar em nulidade. Alterar a conclusão das instâncias ordinárias implicaria revolvimento fático-probatório, o que é inviável na estreita via cognitiva do habeas corpus.
5. Ordem denegada .
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.