STJREsp 2.225.150
Restituição de valores apreendidos em medida cautelar criminal
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Restituição de valores apreendidos em medida cautelar criminal
- Depósito judicial na caixa econômica federal
- Legitimidade recursal da depositária
- Atualização monetária
- Taxa referencial
- Inaplicabilidade da taxa selic
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES APREENDIDOS EM MEDIDA CAUTELAR CRIMINAL. DEPÓSITO JUDICIAL NA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LEGITIMIDADE RECURSAL DA DEPOSITÁRIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ART. 11, § 1º, DA LEI N. 9.289/1996. TAXA REFERENCIAL. INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pela Caixa Econômica Federal contra acórdão do TRF da 2ª Região que, em apelação criminal, determinou a aplicação da taxa SELIC, pelo método composto, à atualização de valores apreendidos em medida cautelar de busca e apreensão vinculada à ação penal n. 0503579-51.2005.4.02.5101/RJ. O numerário, no valor de R$ 543.000,00, foi apreendido em 10/7/2007 e depositado em conta judicial mantida na CEF. Após a extinção da punibilidade do interessado pela prescrição da pretensão punitiva, com fundamento nos arts. 107, IV, e 109, III, do CP, instaurou-se controvérsia sobre o índice de atualização aplicável ao depósito judicial. A CEF sustentou, entre outros pontos, sua sujeição direta ao capítulo patrimonial do acórdão, a ocorrência de preclusão e a ausência de base normativa para adoção da SELIC em depósito judicial não tributário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Caixa Econômica Federal, na qualidade de depositária judicial dos valores apreendidos em processo penal, possui legitimidade recursal para impugnar o índice de atualização fixado pelo acórdão recorrido; e (ii) estabelecer se a restituição de valores apreendidos em medida cautelar criminal e depositados judicialmente na Justiça Federal deve observar as regras de remuneração da caderneta de poupança, com aplicação da Taxa Referencial, ou se admite a incidência da taxa SELIC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade recursal quando o acórdão define, com força vinculante para a depositária, o índice de correção, o modo de cálculo e o período de incidência aplicáveis aos valores mantidos sob sua guarda.
4. A legitimidade recursal da depositária não decorre da titularidade da ação penal pública nem de substituição processual do Ministério Público, mas da sucumbência produzida por capítulo patrimonial autônomo que interfere diretamente na extensão da obrigação de restituição.
5. A ausência de recurso do Ministério Público Federal não impede que terceiro diretamente alcançado por determinação patrimonial questione a extensão da obrigação que lhe foi atribuída.
6. A controvérsia relativa ao índice de atualização dos valores depositados judicialmente não se confunde com a persecução penal, pois diz respeito ao regime jurídico do numerário custodiado por força de ordem judicial.
7. A Lei n. 12.099/2009, vigente ao tempo dos fatos e posteriormente revogada pela Lei n. 14.973/2024, não rege a remuneração de valores mantidos em depósito judicial por força de constrição decretada em processo criminal.
8. O regime jurídico aplicável aos depósitos judiciais em dinheiro realizados em feitos de competência da Justiça Federal decorre do art. 11, § 1º, da Lei n. 9.289/1996 e do art. 3º do Decreto-Lei n. 1.737/1979.
9. Os depósitos judiciais em dinheiro submetidos ao art. 11, § 1º, da Lei n. 9.289/1996 devem observar as mesmas regras de remuneração das cadernetas de poupança, com adoção da Taxa Referencial.
10. A taxa SELIC não se aplica aos depósitos judiciais criminais, porque inexiste previsão legal expressa para sua incidência e porque essa taxa possui feição remuneratória, não se confundindo com índice de correção monetária aplicável a valores dessa natureza.
11. A orientação firmada no AREsp n. 2.268.651/SP e no AgRg no RMS n. 75.434/SP confirma que depósitos judiciais vinculados à Justiça Federal devem ser atualizados pela Taxa Referencial, sem incidência da taxa SELIC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Recurso provido para afastar a aplicação da taxa SELIC e determinar a atualização pela Taxa Referencial (TR), nos termos da regra da caderneta de poupança prevista no art. 11, § 1º, da Lei nº 9.289/1996.
Tese de julgamento:
1. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade recursal para impugnar capítulo decisório que fixa o índice, o modo de cálculo e o período de atualização de valores depositados judicialmente sob sua guarda. 2. A restituição de valores apreendidos em medida cautelar criminal e depositados judicialmente em feito de competência da Justiça Federal observa o art. 11, § 1º, da Lei n. 9.289/1996 e as regras de remuneração da caderneta de poupança. 3. A Taxa Referencial incide sobre depósitos judiciais criminais realizados na Justiça Federal, sem aplicação da taxa SELIC. 4. A taxa SELIC não se aplica a depósitos judiciais criminais quando ausente previsão legal específica para sua incidência.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.289/1996, art. 11, § 1º; Decreto-Lei nº 1.737/1979, art. 3º; Lei nº 8.177/1991, art. 12; Lei nº 8.660/1993, art. 7º; CPP, art. 593, II; Lei nº 12.099/2009; Lei nº 14.973/2024
Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 2.268.651/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20.06.2023, DJe 23.06.2023; STJ, AgRg no RMS 75.434/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 30.04.2025, DJe 08.05.2025
Tese
1. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade recursal para impugnar capítulo decisório que fixa o índice, o modo de cálculo e o período de atualização de valores depositados judicialmente sob sua guarda. 2. A restituição de valores apreendidos em medida cautelar criminal e depositados judicialmente em feito de competência da Justiça Federal observa o art. 11, § 1º, da Lei n. 9.289/1996 e as regras de remuneração da caderneta de poupança. 3. A Taxa Referencial incide sobre depósitos judiciais criminais realizados na Justiça Federal, sem aplicação da taxa SELIC. 4. A taxa SELIC não se aplica a depósitos judiciais criminais quando ausente previsão legal específica para sua incidência.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Indexação
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