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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 233.750

Busca veicular: fundada suspeita

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. ERRO MATERIAL NA CITAÇÃO DE PRECEDENTES. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do RISTJ, conheceu do recurso em habeas corpus e negou-lhe provimento, mantendo acórdão que denegou a ordem.

2. O pedido principal consiste em declarar a nulidade da decisão que rejeitou preliminar de ilicitude das provas e reconhecer a ilicitude da busca veicular por ausência de fundada suspeita (CPP, art. 244), com consequente ilicitude das provas derivadas (CPP, art. 157, § 1º) e trancamento da ação penal por ausência de justa causa.

3. Fato relevante. Paciente preso em flagrante por suposta prática do crime do art. 14 da Lei 10.826/2003, em liberdade provisória; juízo de origem recebeu a denúncia, indeferiu a preliminar de ilicitude das provas e designou audiência; acórdão do Tribunal local denegou a ordem de habeas corpus, reconhecendo a licitude da busca veicular diante do gesto de arremessar objeto para o banco traseiro ao avistar viatura policial, bem como a existência de justa causa, com materialidade e indícios de autoria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a imprecisão ou erro material na citação de precedentes configura ausência de fundamentação apta a anular a decisão (CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 315, § 2º); (ii) saber se o gesto de jogar objeto para o banco traseiro do veículo ao avistar viatura policial caracteriza fundada suspeita suficiente para autorizar busca veicular (CPP, art. 244, c/c art. 240, § 2º); (iii) saber se há justa causa para a ação penal e se é possível o trancamento na via estreita do habeas corpus (CPP, art. 157, § 1º; Lei 10.826/2003, art. 14); e (iv) saber se a revisão das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias encontra óbice na vedação ao revolvimento fático-probatório na via eleita.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Erro material na referência a precedentes não configura ausência de fundamentação quando a decisão apresenta análise concreta das circunstâncias do caso e expõe motivos próprios e autônomos, nos termos da Constituição e do CPP.

6. Fundada suspeita verificada a partir de elemento objetivo: gesto de arremessar objeto para o banco traseiro do veículo especificamente ao avistar viatura policial, revelando tentativa de ocultação, distinto de situações baseadas em nervosismo genérico, denúncia anônima vaga ou manobras ambíguas de direção (CPP, art. 244, c/c art. 240, § 2º).

7. Justa causa demonstrada pela materialidade (apreensão de arma e munições com laudo pericial) e indícios robustos de autoria (posse direta e admissão), com tipicidade em tese do art. 14 da Lei 10.826/2003; trancamento da ação penal não é cabível em ausência de atipicidade evidente, extinção da punibilidade ou falta absoluta de indícios.

8. A existência de benefício anterior de acordo de não persecução penal por delito idêntico impede nova oferta (CPP, art. 28-A, § 2º, III) e reforça a necessidade de persecução, sem servir como validação retroativa da diligência.

9. Alterar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a dinâmica fática e a caracterização da fundada suspeita demandaria revolvimento do acervo probatório, providência inviável na via do habeas corpus.

10. Tramitação regular da ação penal, com audiência já designada, afasta alegação de constrangimento ilegal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus e preservou o acórdão denegatório da ordem.

Tese de julgamento:

1. Erro material na citação de precedentes não invalida a decisão quando há fundamentação própria e análise concreta do caso (CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 315, § 2º).

2. O gesto de lançar objeto para o banco traseiro do veículo ao avistar viatura policial configura fundada suspeita que autoriza busca veicular, por revelar tentativa objetiva de ocultação (CPP, art. 244, c/c art. 240, § 2º).

3. O trancamento da ação penal na via do habeas corpus é medida excepcional e exige prova pré-constituída de atipicidade, extinção da punibilidade ou ausência absoluta de indícios de autoria e materialidade.

4. A existência de acordo de não persecução penal anterior por delito idêntico impede nova oferta e reforça a necessidade de persecução penal (CPP, art. 28-A, § 2º, III).

5. A via do habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório para infirmar premissas fixadas pelas instâncias ordinárias sobre a fundada suspeita e o estado de flagrância.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 240, § 2º, 244, 315, § 2º, 157, § 1º, 28-A, § 2º, III; Lei 10.826/2003, art. 14; RISTJ, art. 34, XVIII, "b"; Súmulas STJ n. 7, 83 e 568.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 988.761/MG, Sexta Turma, j. 19.11.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.517.193/SP, Sexta Turma, j. 22.10.2024; STJ, AgRg no HC 727.242/SP, Quinta Turma, j. 19.12.2022; STJ, AgRg no RHC 226.655/DF, Quinta Turma, j. 25.03.2026; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 3.084.143/PR, Quinta Turma, j. 10.02.2026; STJ, AgRg no RHC 218.892/RN, Quinta Turma, j. 25.03.2026; STJ, AgRg no HC 1.050.259/SC, Sexta Turma, j. 18.03.2026; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 3.082.731/SP, Sexta Turma, j. 07.04.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.093.635/BA, Quinta Turma, j. 19.05.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.164.725/ES, Quinta Turma, j. 05.05.2026; STJ, RHC 158.580/BA, Sexta Turma, j. 25.04.2022.

Tese

1. Erro material na citação de precedentes não invalida a decisão quando há fundamentação própria e análise concreta do caso (CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 315, § 2º).

2. O gesto de lançar objeto para o banco traseiro do veículo ao avistar viatura policial configura fundada suspeita que autoriza busca veicular, por revelar tentativa objetiva de ocultação (CPP, art. 244, c/c art. 240, § 2º).

3. O trancamento da ação penal na via do habeas corpus é medida excepcional e exige prova pré-constituída de atipicidade, extinção da punibilidade ou ausência absoluta de indícios de autoria e materialidade.

4. A existência de acordo de não persecução penal anterior por delito idêntico impede nova oferta e reforça a necessidade de persecução penal (CPP, art. 28-A, § 2º, III).

5. A via do habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório para infirmar premissas fixadas pelas instâncias ordinárias sobre a fundada suspeita e o estado de flagrância.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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