STJAgRg no AREsp 3.063.387
Estupro de vulnerável: decisão da presidência
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estupro de vulnerável
- Decisão da presidência
- Dialeticidade recursal
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo regimental interposto em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial, com fulcro na Súmula 182/STJ. O agravo em recurso especial fora manejado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 7/STJ. A decisão da Presidência desta Corte, ora agravada, concluiu pela ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia central consiste em analisar se as razões do agravo em recurso especial efetivamente impugnaram, de modo específico e pormenorizado, o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Conforme entendimento pacífico desta Corte, é dever da parte agravante impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ e em observância ao princípio da dialeticidade recursal. A impugnação deve ser concreta, demonstrando o desacerto da decisão agravada.
4. A simples alegação de que a matéria controvertida não demanda reexame de provas, mas sim revaloração jurídica dos fatos, sem a devida demonstração de como os fatos incontroversos, delineados no acórdão recorrido, conduziriam a uma solução jurídica diversa, configura argumentação genérica e insuficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ.
5. No caso dos autos, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não logrou demonstrar, de forma precisa e individualizada, que a análise do seu recurso especial se restringiria à revaloração jurídica, falhando em infirmar o fundamento de que a pretensão absolutória e o afastamento da causa de aumento demandariam, inevitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório.
6. A decisão da Presidência, ao aplicar a Súmula 182/STJ, alinha-se à jurisprudência consolidada desta Corte Superior, que exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que não ocorreu na espécie.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
Tese de julgamento: A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, notadamente o óbice da Súmula 7/STJ, atrai a incidência da Súmula 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial.
Tese
A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, notadamente o óbice da Súmula 7/STJ, atrai a incidência da Súmula 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.