STJAgRg no AREsp 2.839.359
Princípio da Dialeticidade
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da Dialeticidade
Ementa
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Princípio da Dialeticidade. Ausência de impugnação específica. Não conhecimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos motivos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem.
2. O agravante foi condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 680 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A defesa interpôs recurso especial alegando violação ao art. 157 do Código de Processo Penal, sustentando que a prova foi obtida com infringência à garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio. O recurso foi inadmitido com base nas Súmulas 7 do STJ e 284 do STF.
3. No agravo regimental, a defesa reiterou os argumentos do recurso especial, alegando que houve impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida e pleiteando a reforma da decisão monocrática. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental, apontando a ausência de impugnação específica, com incidência da Súmula 182 do STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental não apresentou argumentos específicos para infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reproduzir os termos do agravo em recurso especial, o que configura manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade.
6. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, atraindo a aplicação da Súmula 182 do STJ, que dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
7. A assertiva genérica de que o recurso combateu todos os pontos da decisão recorrida não constitui argumento idôneo para afastar a aplicação da Súmula 182 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental deve observar o princípio da dialeticidade, apresentando impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada.
2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; CPP, art. 157; RISTJ, art. 21-E, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.884.245/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16.09.2022.
Tese
1. O agravo regimental deve observar o princípio da dialeticidade, apresentando impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada.
2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.