STJAgRg no AREsp 2.518.687
Crime de peculato em continuidade delitiva: deputado estadual
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Crime de peculato em continuidade delitiva
- Deputado estadual
- Prerrogativa de função
- Nulidade não demonstrada
- Inépcia da denúncia
- Indeferimento de diligências
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE PECULATO EM CONTINUIDADE DELITIVA. DEPUTADO ESTADUAL. PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. INVESTIGAÇÃO INICIADA POR PROMOTOR DE JUSTIÇA EM DEMANDA DE NATUREZA CÍVEL. NULIDADE NÃO DEMONSTRADA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TESE PREJUDICADA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. INDEFERIMENTO JUSTIFICADO DE ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ NÃO DEMONSTRADA. TESE ABSOLUTÓRIA. INVIABILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. Trata-se de iter criminis único, cujo exaurimento ocorre com a apropriação do valor total pretendido. É este o dolo desde o início da articulação política. Ou seja, os recorrentes tinham um plano preestabelecido para a apropriação do montante total, a fragmentação da entrega da coisa não multiplica o crime, porque sempre houve uma resolução única. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Messod Azulay Neto, considerando a posição vencedora no acórdão do corréu. Votaram com o Sr. Ministro Ribeiro Dantas, os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto.