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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-ROT 21568-41.2020.5.04.0000

Acórdão rescindendo transitado em julgado na vigência do CPC/2015

Relator(a): Liana Chaib

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Acórdão rescindendo transitado em julgado na vigência do CPC/2015
  • Diferenças salariais
  • Pretensão rescisória fundamentada no artigo 966, IV, do CPC/2015
  • Alegação de ofensa à coisa julgada formada na mesma relação processual

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. DIFERENÇAS SALARIAIS – PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 966, IV, DO CPC/2015 – ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA FORMADA NA MESMA RELAÇÃO PROCESSUAL. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que deu provimento ao recurso ordinário para julgar improcedente a ação rescisória ajuizada com fundamento no artigo 966, IV, do CPC/2015, visando desconstituir acórdão proferido em julgamento de agravo de petição. A decisão agravada foi devidamente fundamentada, consignando-se que "a ação rescisória fundamentada no artigo 966, IV, do CPC/2015, não pode ser admitida quando a suposta ofensa à coisa julgada ocorreu na mesma relação processual, na qual o julgado proferido na fase de execução supostamente não teria observado aquele exarado na fase de conhecimento, como ocorre no caso sob análise.". Por conseguinte, encontra-se o julgado em perfeita consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 157 da SBDI-2 desta Corte. Por outro lado, em nova análise da petição inicial foi constatado que efetivamente a ação rescisória foi fundamentada apenas no artigo 966, IV, do CPC/2015. A simples menção ao artigo 5º, XXXVI, da CF/88, sem indicação expressa da indicação de ofensa ao dispositivo impossibilita a aplicação do princípio iura novit curia e o acolhimento da ação rescisória pelo fundamento previsto no artigo 966, V, do CPC/2015, diante do disposto na Súmula nº 408 desta Corte. Precedentes. Agravo interno conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

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