STJAgRg no AREsp 3.158.866
Lesão corporal grave: indeferimento de prova pericial
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Lesão corporal grave
- Indeferimento de prova pericial
- Legítima defesa
- Excesso escusável
- Desclassificação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. LEGÍTIMA DEFESA. EXCESSO ESCUSÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão proferida em agravo em recurso especial, em ação penal que culminou na condenação do recorrente pelo art. 129, § 1º, III, do Código Penal, em razão de perda dentária decorrente de agressões em discussão de trânsito, com pleitos de nulidade por cerceamento de defesa, absolvição por legítima defesa ou insuficiência de provas, reconhecimento de excesso escusável e desclassificação para lesão corporal leve.
2. Fato relevante. Materialidade e qualificadora comprovadas por perícia do Instituto-Geral de Perícias, laudo técnico odontológico e laudo radiográfico, que atestaram debilidade permanente da função mastigatória e fonética.
3. As decisões anteriores. Sentença condenatória mantida em apelação. Recurso especial inadmitido por incidência das Súmulas n. 284/STF, 83/STJ e 7/STJ. Agravo sustentando necessidade de nova prova pericial, legítima defesa, excesso escusável e desclassificação, bem como mera revaloração da prova.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o indeferimento de nova prova pericial odontológica configura cerceamento de defesa, diante de acervo técnico já suficiente para aferir a qualificadora do art. 129, § 1º, III, do Código Penal; (ii) se é possível, em recurso especial, reconhecer a legítima defesa ou absolver por insuficiência de provas, ou ainda acolher excesso escusável e desclassificar o delito para lesão corporal leve, sem o revolvimento do conjunto fático-probatório; (iii) se a referência à Súmula n. 7/STJ em decisão anterior possui carga decisória ou se consubstancia obiter dictum, sem gerar nulidade.
III. Razões de decidir
5. O magistrado pode indeferir diligências desnecessárias, impertinentes ou protelatórias, à luz do princípio do livre convencimento motivado, sobretudo quando a materialidade e a extensão das lesões já se mostram comprovadas por múltiplos laudos técnicos, inexistindo prejuízo concreto à defesa.
6. Eventual fragilidade biológica preexistente da vítima não rompe o nexo causal quando a conduta do agente é causa imediata e eficiente do resultado lesivo; suprimida a conduta, o resultado não teria ocorrido naquele momento.
7. O reconhecimento da legítima defesa e a tese de insuficiência de provas foram afastados pelas instâncias ordinárias com base em depoimentos e gravação dos fatos, que evidenciaram ausência de agressão injusta atual ou iminente; rever tais conclusões demanda revolvimento probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
8. O excesso escusável pressupõe a moldura fática da legítima defesa; a ampla reiteração da violência, revelando animus laedendi, afasta o instituto e sua verificação em recurso especial depende de reexame de provas, igualmente obstado pela Súmula n. 7/STJ.
9. A desclassificação para lesão corporal leve contraria a prova técnica robusta que comprova a debilidade permanente da função decorrente da perda dentária, e sua alteração exigiria revaloração com revolvimento do acervo fático-probatório, inviável em recurso especial (Súmula n. 7/STJ).
10. As menções à Súmula n. 7/STJ em decisão anterior ocorreram em obiter dictum e ad argumentandum tantum, não integrando a ratio decidendi, inexistindo nulidade.
IV. Dispositivo e tese
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O indeferimento fundamentado de diligência probatória, quando existente acervo técnico suficiente e ausente prejuízo concreto, não configura cerceamento de defesa.
2. A perda dentária caracteriza debilidade permanente de função e atrai a qualificadora do art. 129, § 1º, III, do Código Penal quando comprovado o nexo causal.
3. A revisão, em recurso especial, de conclusões sobre legítima defesa, excesso escusável e desclassificação do delito demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
4. A referência à Súmula n. 7/STJ em obiter dictum não altera a ratio decidendi.
Tese
1. O indeferimento fundamentado de diligência probatória, quando existente acervo técnico suficiente e ausente prejuízo concreto, não configura cerceamento de defesa.
2. A perda dentária caracteriza debilidade permanente de função e atrai a qualificadora do art. 129, § 1º, III, do Código Penal quando comprovado o nexo causal.
3. A revisão, em recurso especial, de conclusões sobre legítima defesa, excesso escusável e desclassificação do delito demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
4. A referência à Súmula n. 7/STJ em obiter dictum não altera a ratio decidendi.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.