STJAgInt no AREsp 3.160.013
Issqn: pretensão de recolhimento fixo e anual
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Issqn
- Pretensão de recolhimento fixo e anual
- Ausência de combate a fundamento autônomo do aresto
- Reanálise que demanda o revolvimento de matéria fático-probatória
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISSQN. PRETENSÃO DE RECOLHIMENTO FIXO E ANUAL. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ARESTO. SÚMULA N. 283/STF. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUANTO AO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REANÁLISE QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na hipótese, o colegiado local consignou a ausência de prova pré-constituída apta a afastar a presunção de estrutura empresarial e de impessoalidade, afastando o reconhecimento do direito líquido e certo da via mandamental. Contudo, observa-se que contra este fundamento a parte insurgente não se manifestou nas razões do recurso especial. Registre-se que, de fato, não se conhece do recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento autônomo e o reclamo não abrange todos eles, como na hipótese dos autos. Portanto, incide, por analogia, o óbice da Súmula n. 283/STF.
2. Ademais, é inviável o afastamento do enunciado da Súmula n. 7/STJ, pois a revisão da conclusão alcançada pela Corte de origem importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado em âmbito de recurso especial.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.