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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.117.913

Direito processual penal

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu de agravo em recurso especial, em virtude da incidência da Súmula n. 182/STJ, ao fundamento de ausência de impugnação específica aos motivos de inadmissibilidade do apelo nobre.

2. A ação penal de origem versa sobre imputação do delito de estelionato (art. 171 do Código Penal), consubstanciado em suposta obtenção de quantia em dinheiro mediante fraude em transferência via PIX. Na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, o Tribunal de origem aplicou a Súmula n. 83/STJ por entender que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada.

3. A defesa, no agravo regimental, sustenta ter impugnado o fundamento de consonância do acórdão com a jurisprudência desta Corte, afirmando error in procedendo na aplicação da Súmula n. 182/STJ e alegando, ainda, desproporcionalidade de medidas cautelares impostas (suspensão de CPF e CNH), requerendo o provimento do agravo com o consequente conhecimento e provimento do recurso especial.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial, que teve o conhecimento negado na origem, atendeu ao princípio da dialeticidade recursal mediante impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive do óbice da Súmula n. 83/STJ.

5. Há, ainda, a questão de saber se, para superar o óbice da Súmula n. 83/STJ, basta a invocação genérica de dissenso ou se é indispensável demonstração analítica de alteração da jurisprudência (overruling) ou de distinção do caso concreto (distinguishing), bem como se a Súmula n. 83/STJ se aplica a recursos especiais fundados tanto na alínea "a" quanto na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.

III. Razões de decidir

6. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar, de forma concreta e específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ.

7. A jurisprudência do Tribunal Superior é consolidada no sentido de que a ausência de impugnação efetiva dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicada por analogia.

8. Para afastar o óbice da Súmula n. 83/STJ, a parte agravante deve demonstrar, de maneira analítica e fundamentada, a inadequação dos precedentes aplicados na origem, seja pela comprovação de alteração da jurisprudência (overruling) mediante julgados supervenientes, seja pela demonstração, por cotejo analítico, de particularidades fáticas ou jurídicas que distingam o caso concreto (distinguishing) dos paradigmas utilizados.

9. No caso concreto, a parte recorrente não se desincumbiu desse ônus dialético, limitando-se a alegações genéricas, sem apresentar julgados atuais que indicassem superação da orientação jurisprudencial, tampouco realizando a necessária confrontação analítica para demonstrar a distinção entre o caso em exame e os precedentes que fundamentaram a decisão agravada.

10. A jurisprudência do Tribunal Superior é pacífica no sentido de que a aplicação da Súmula n. 83/STJ é válida tanto para recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" (violação de lei federal) quanto na alínea "c" (divergência jurisprudencial) do art. 105, III, da Constituição Federal, não havendo ilegalidade ou error in procedendo na sua utilização como fundamento de inadmissibilidade.

IV. Dispositivo e tese

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e analítica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, inclusive quanto ao óbice da Súmula n. 83/STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial, em razão do princípio da dialeticidade recursal e da incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige demonstração de overruling da jurisprudência ou de distinguishing em relação aos precedentes utilizados, não sendo suficientes alegações genéricas de divergência. 3. A Súmula n. 83/STJ aplica-se indistintamente aos recursos especiais interpostos com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 171; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CF/1988, art. 105, III, "a" e "c".

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2959978/SP, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025, DJEN 26.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2767304/MG, Sexta Turma, julgado em 19.08.2025, DJEN 25.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2956824/AC, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025, DJEN 15.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2185719/PR, Sexta Turma, julgado em 18.03.2025, DJEN 25.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2964941/PR, Quinta Turma, julgado em 12.08.2025, DJEN 19.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2682906/SP, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025, DJEN 22.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2769700/ES, Sexta Turma, julgado em 03.06.2025, DJEN 09.06.2025.

Tese

1. A ausência de impugnação específica e analítica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, inclusive quanto ao óbice da Súmula n. 83/STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial, em razão do princípio da dialeticidade recursal e da incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige demonstração de overruling da jurisprudência ou de distinguishing em relação aos precedentes utilizados, não sendo suficientes alegações genéricas de divergência. 3. A Súmula n. 83/STJ aplica-se indistintamente aos recursos especiais interpostos com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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