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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.001.980

Busca veicular e domiciliar: fundadas razões

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA VEICULAR E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus e manteve a condenação dos agravantes pelo delito de tráfico de drogas. A defesa alega ausência de justa causa para a busca pessoal e domiciliar, requerendo a anulação das provas dela decorrentes.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a busca veicular e domiciliar, que resultou na apreensão de drogas, foi realizada com base em fundadas razões que justificassem a ausência de mandado judicial.

III. Razões de decidir

3. A abordagem veicular foi precedida de fundadas razões, como a tentativa de fuga em alta velocidade, após delação de moradores da prática de tráfico de drogas em determinado local de onde saíram os agentes, o que legitima a busca conforme o art. 244 do CPP.

4. O ingresso dos policiais no domicílio foi justificado pela situação de flagrante delito, configurada pela tentativa de fuga e de apreensão de drogas na mochila de um dos passageiros, conforme entendimento do STF no RE 603.616/RO.

5. A atuação dos policiais foi amparada por elementos objetivos que indicavam a prática de tráfico de drogas no imóvel, não havendo ilegalidade na busca domiciliar sem mandado judicial.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo improvido.

Tese de julgamento: "1. A busca veicular e domiciliar sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem flagrante delito. 2. A tentativa de fuga e apreensão de drogas justificam a busca sem mandado judicial, conforme art. 244 do CPP e entendimento do STF".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 303.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 878.550/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.02.2024.

Tese

"1. A busca veicular e domiciliar sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem flagrante delito. 2. A tentativa de fuga e apreensão de drogas justificam a busca sem mandado judicial, conforme art. 244 do CPP e entendimento do STF".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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