STJAgRg no AREsp 2.899.412
Princípio da dialeticidade recursal
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da dialeticidade recursal
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Inadmissibilidade. Princípio da dialeticidade recursal. Agravo regimental improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 182, STJ.
2. O agravante foi condenado por homicídio culposo na direção de veículo automotor e embriaguez ao volante, com penas de reclusão e detenção, além de multa, em regime inicial semiaberto.
3. O Tribunal local manteve a condenação, negando provimento ao recurso da defesa.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental não apresentou qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada.
6. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme Súmula n. 182, STJ.
7. Para acolher a tese defensiva de ausência de prova da autoria, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7, STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. O recurso especial não admite revolvimento de matéria fático-probatória.
Dispositivos relevantes citados:Lei n. 9.503/1997, arts. 302, §3º, e 306, §1º, inciso I; CPP, art. 156.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.664.398/GO, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.260.496/SC, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.849.678/SE, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.479.987/MG, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024.
Tese
1. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. O recurso especial não admite revolvimento de matéria fático-probatória.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.