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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.096.928

Supressão de instância: regime prisional

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME PRISIONAL. MULTIRREINCIDÊNCIA. DECORRÊNCIA LÓGICA DA DOSIMETRIA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, proferida com base nos arts. 21-E, IV, e 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente habeas corpus.

2. Fato relevante. Fixação de regime inicial semiaberto em razão da multirreincidência. Discussão sobre a possibilidade de imposição de regime prisional mais gravoso em recurso do Parquet, sem pedido específico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. As questões em discussão consistem em saber se: a) a ausência de manifestação expressa da Corte de origem sobre a suposta ilegalidade aventada pela defesa autoriza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça; b) há flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de habeas corpus de ofício; e c) é possível fixar regime prisional mais gravoso quando não houver pedido específico no recurso do Parquet.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a alegada ilegalidade impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.

5. Inexiste flagrante ilegalidade para ensejar a concessão de ordem de habeas corpus de ofício, porquanto a multirreincidência da paciente autoriza a imposição do regime inicial semiaberto, ainda que a pena definitiva seja inferior a 4 anos.

6. Diante do acolhimento do recurso do Parquet, a imposição de regime prisional diverso é decorrência lógica da readequação da dosimetria da pena, ainda que não haja pedido específico do Órgão Ministerial, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. Não há de se falar, pois, em caracterização de reformatio in pejus e tampouco em ofensa ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Teses de julgamento:

1. A ausência de manifestação da instância ordinária sobre a tese suscitada impede o seu exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.

2. A multirreincidência da paciente autoriza a imposição do regime inicial semiaberto, ainda que a pena definitiva seja inferior a 4 anos.

3. A readequação da dosimetria em recurso do Parquet autoriza, por decorrência lógica do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, a imposição de regime prisional mais gravoso, independentemente de pedido específico. Tal proceder não caracteriza reformatio in pejus e tampouco há de se falar em ofensa ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum.

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E, IV, e 210; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; STJ, AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.253.191/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 6/4/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 2.757.575/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/6/2026, DJEN de 10/6/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 3.031.261/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026; STJ, AgRg no HC n. 422.370/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018; STJ, HC n. 385.403/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe de 8/5/2017.

Tese

1. A ausência de manifestação da instância ordinária sobre a tese suscitada impede o seu exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.

2. A multirreincidência da paciente autoriza a imposição do regime inicial semiaberto, ainda que a pena definitiva seja inferior a 4 anos.

3. A readequação da dosimetria em recurso do Parquet autoriza, por decorrência lógica do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, a imposição de regime prisional mais gravoso, independentemente de pedido específico. Tal proceder não caracteriza reformatio in pejus e tampouco há de se falar em ofensa ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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