TSTAg-AIRR 0000204-48.2024.5.07.0013
Transcrição de trecho insuficiente: inobservância do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Transcrição de trecho insuficiente
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT
- Indenização por danos morais
- Assédio moral
- Quantum indenizatório
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA SUSPEIÇÃO DA TESTEMUNHA. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. DESPROVIMENTO. Não há como reformar a decisão agravada quando a parte não cumpre o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que o trecho transcrito se mostra insuficiente, impedindo o cotejo analítico entre os fundamentos da decisão e a alegação de violação e/ou divergência jurisprudencial, conforme estabelece o art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Agravo conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional manteve o valor arbitrado a título de danos morais (R$ 10.000,00) pelo juízo de origem. 2. Esta 7ª Turma adota o critério bifásico como parâmetro para o cálculo da reparação: i) apuração de um valor médio das indenizações arbitradas no âmbito do TST em casos análogos; e ii) a partir destes, majorar ou reduzir a indenização, conforme o caso concreto. 3. Em situações semelhantes, os valores arbitrados ou mantidos por esta Corte Superior giram em torno de R$ 10.000,00 (dez mil reais). No caso concreto, o valor arbitrado é proporcional e adequado, além de convergir com o montante fixado em hipóteses análogas. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora