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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.050.343

Preclusão temporal: nulidade absoluta

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRECLUSÃO TEMPORAL. NULIDADE ABSOLUTA. SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se busca a nulidade do processo a partir da fase de interposição do recurso especial, com reabertura do prazo para novas razões, e aplicação do entendimento firmado no RHC 223.023/SP.

2. O agravante sustenta a existência de nulidade absoluta decorrente de deficiência técnica da representação processual na fase de interposição do recurso especial e do agravo em recurso especial, alegando prejuízo manifesto ao paciente. Argumenta que o trânsito em julgado não convalida vício dessa natureza e requer a reabertura do prazo para a correta interposição do recurso especial, com o reconhecimento do error defensoris como causa apta a restabelecer o exercício da defesa técnica efetiva.

3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o decurso do tempo, desde a prolação do acórdão impugnado, impede a análise da matéria em habeas corpus, em razão da preclusão do direito postulado.

5. Saber se a alegação de nulidade absoluta decorrente de deficiência técnica na representação processual na fase de interposição do recurso especial e do agravo em recurso especial pode ser analisada após o trânsito em julgado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O decurso de quase seis anos desde a prolação do acórdão impugnado impede a análise da matéria em habeas corpus, em razão da preclusão do direito postulado.

7. A jurisprudência do STJ e do STF orienta que a alegação de nulidades absolutas ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado está sujeita à preclusão temporal, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual.

8. O manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão, em respeito à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 97; CPP, arts. 414, 416.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 690.070/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 25.10.2021; STJ, RHC 97.329/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14.09.2020; STJ, HC 569.716/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 23.06.2020; STJ, AgRg no RHC 134.300/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30.09.2021.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 97; CPP, arts. 414, 416.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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